Justiça condena juiz de paz e oficial de cartório por ausência em casamento

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento as apelações interpostas por um juiz de paz e um oficial de cartório, mantendo suas condenações, por danos morais, pelo não comparecimento do juiz para a celebração de um casamento agendado em domicílio.

Caso – Informações do TJ/MG explanam que o gerente de restaurante D.R. e a administradora de empresas G.A.P.R., em julho de 2009, requereram ao oficial de cartório a nomeação de um juiz de paz para a celebração do casamento.

No dia agendado para a cerimônia – 4 de setembro de 2009 –, o juiz de paz J.C.L.S. não compareceu para a celebração do casamento – os autores/apelados já haviam pagos todos os emolumentos, inclusive os de realização do casamento em domicílio e a taxa de locomoção do juiz.

O casamento só foi celebrado após quase duas horas e foi realizado por um uma suboficial do cartório – a cerimônia não teria sido conduzida a contento. O casal ajuizou a ação contra o juiz de paz e o oficial do cartório (J.A.S.), requerendo a devolução do dinheiro pago pelo casamento, a título de danos materiais, além de uma indenização por danos morais.

A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte. O juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes entendeu que o casamento fora realizado, afastando a indenização por danos materiais. O magistrado, de outro modo, acolheu o pedido de danos morais, fixando a condenação em R$ 10 mil.

Apelação – Tanto o juiz de paz como o oficial de cartório recorreram da decisão ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O juiz de paz arguiu que não foi intimado e convocado para o casamento pelo cartório – ao qual imputou a responsabilidade. O oficial, por sua vez, responsabilizou o juiz pelo dano – que teria sido devidamente convocado para a celebração do casamento.

Relator da matéria, o desembargador Wanderley Paiva afastou a imputação alheia de responsabilidade entre o juiz de paz e o oficial do cartório, destacando que ambos tinham obrigações com o casal: o oficial do cartório, que recebeu pelo serviço a ser prestado; o juiz de paz, que foi nomeado para a celebração.

O magistrado ponderou que o oficial não intimou o juiz de paz formalmente, no entanto, a prova dos autos demonstrou que houve comprovação da comunicação: “o juiz designado tinha ciência da cerimônia e de suas obrigações”, votou.

Condenação Cível – O acórdão lavrado pelo colegiado do TJ/MG manteve a decisão de primeiro grau, que condenou o juiz de paz e o oficial de cartório a indenizarem o casal no valor de R$ 10 mil.

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