Justiça condena pelo crime de preparação, mas pena se baseia apenas no crime final

Falsidade ideológica e falsa comunicação de crime, quando usados como meio para praticar estelionato, não se constituem crimes separados deste. Ou seja, o acusado responde apenas por estelionato. Com a explicação, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu, por unanimidade, Habeas Corpus a um turista americano acusado de aplicar o golpe do seguro na cidade. Ele vai responder por tentativa de estelionato.

“Determina o princípio da consunção que em face a um ou mais ilícitos penais denominados consuntos, que funcionam apenas como fases de preparação ou de execução de um outro, mais grave que os primeiros, chamado consuntivo, o sujeito ativo só deverá ser responsabilizado pelo ilícito mais grave”, explicou, no voto, a desembargadora Maria Angélica Guedes, relatora do HC.

O turista foi preso em flagrante, pouco antes do Natal de 2009. Segundo denúncia do Ministério Público, o americano foi até à Delegacia de Atendimento ao Turista (Deat), no bairro do Leblon, no Rio, e registrou ocorrência de roubo. Em seguida, assinou um documento com a relação de bens roubados. Segundo a denúncia, os agentes que atenderam o turista encontraram no hotel onde ele estava hospedado os bens declarados como roubados.

Para a desembargadora da 3ª Câmara Criminal, a conduta do turista em assinar documentos serviu como meio para preparar a prática do crime. “Tendo-se que a potencialidade lesiva, não só dos documentos falsos em que houve o aporte da assinatura do acusado, como também do próprio RO que decorreu da notícia falsa de crime, se exauriu na tentativa da prática do delito de estelionato perpetrada pelo agente em face da companhia seguradora, forçoso é reconhecer que tais delitos restam por este último absorvido.”

Em primeira instância, o juiz Guilherme Schilling Duarte, da 25ª Vara Criminal do Rio, recebeu, no início de março, a denúncia. Ele entendeu que havia justa causa para a ação e que não era caso de absolvição sumária.

A defesa do turista, representada pelos advogados Flávio Lerner, Humberto Freitas e Márcio Feijó, do Lerner e Feijó Advogados, entrou com HC no TJ fluminense para trancar a ação em relação aos crimes de falsidade e falsa comunicação de crime. “Não é preciso qualquer dilação probatória para alcançar tal conclusão. Basta tomar a acusação pelos próprios termos em que ela é posta”, disseram.

Os advogados lembraram que o tema já é pacífico nos tribunais superiores. Eles citaram a Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “quando o falso de exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

A defesa também pediu que fosse determinado ao MP que ofertasse proposta de suspensão condicional do processo. Eles citaram decisões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, ao julgar casos envolvendo estrangeiros, reconhece que “o fato de o acusado não residir no território nacional não lhe retira o direito de ser beneficiado” com a suspensão condicional.

O processo foi remetido ao Ministério Público.

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