Um idoso teve seu pedido de antecipação de crédito humanitário ao credor originário deferido, numa ação de precatório. O benefício concedido pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, desembargador Rowilson Teixeira, conforme prevê a Emenda Constitucional 62/2009, é dado em duas situações: quando a pessoa completa 60 anos ou acometida por doença grave. Nestes casos, o requerente solicita o pagamento de três vezes a requisição de pequeno valor (RPV), que corresponde a trinta salários mínimos.
No caso em voga, o requerente protocolou sua antecipação nos termos do art. 100, §2º alterado pela EC 62/2009. O Estado de Rondônia requereu que não fosse efetuado nenhum pagamento imediato e que fosse incluído exclusivamente o nome do credor em ordem cronológica em listas de preferências. Alegou ainda a aplicação do limite de pagamento a 30 salários mínimos e a retenção do imposto de renda e contribuições previdenciárias.
Em seu despacho, o presidente do TJRO disse que a norma constitucional contemplou os credores de natureza alimentícia o direito à antecipação de pagamento até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei de RPV, àqueles comprovadamente idosos ou possuidores de doença grave, conforme inteligência no artigo 100, §2º, da CF, alterado pela EC 62/2009 c/c art.12 e 13 da Resolução n. 115/2010-CNJ.
“Analisando os documentos apresentados, vejo que todas as cópias encontram-se devidamente autenticadas e de acordo com o documento de identidade, o credor de fato, é pessoa idosa. Desse modo, não há qualquer irregularidade no pedido, posto que o credor atendeu aos requisitos necessários para contemplação da benesse constitucional, por se tratar de pessoa idosa”, pontuou o desembargador.
Processo n.0004221-23.2012.8.22.0000