Geovana Almeida Rezende, candidato do concurso para o Corpo de Bombeiros, impetrou mandado de segurança requerendo que fosse convocada, nomeada e empossada para o curso de formação para o Corpo de Bombeiros.
Caso – Ela foi aprovada em todas as fases, para a regional da corporação em Niquelândia (GO), mas não foi chamada porque não obteve nota suficiente que a colocasse dentro dos 10% das vagas destinadas ao sexo feminino.
Julgamento – A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu a segurança determinando a convocação, nomeação e posse da candidata.
Conforme noticiou a assessoria de imprensa do TJ/GO, o relator do processo, o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, entendeu que, apesar de ser legal a restrição do número de vagas para o sexo feminino, o edital não faz referência ao modo como os candidatos aprovados seriam nomeados. O documento diz apenas que a nomeação obedecerá rigorosamente a ordem classificatória.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Concurso Público. Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Preliminares de Ausência de Prova Pré-Constituída e Decadência. Afastadas. 1. Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída quando a impetrante junta documentação suficiente para amparar sua pretensão. 2. Afasta-se a alegação de decadência, pois não houve o decurso do prazo de 120 dias do ato coator que deixou de atender a recomendação do Ministério Público para a nomeação dos cargos vagos de soldado dos aprovados em todas as fases do certame que excederam o número de vagas previstas no edital. 3. Nomeação de candidatos masculinos em preterição às do sexo feminino. Edital omisso. Impossibilidade. Restando omisso o edital quanto à classificação dos candidatos que participaram do certame devem ser os mesmos nomeados de acordo com a nota final obtida, independentemente do sexo daqueles que foram aprovados. Segurança concedida”.
Processo nº 201292473959