Uma médica teve garantido o direito de continuar no concurso para o cargo de perito legista da Polícia Civil do Estado. A decisão foi da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que manteve sentença após ela ingressar com ação afirmando que não pôde participar do teste de capacidade física porque estava grávida.
Caso – De acordo com a ação, a autora se inscreveu, em 2002, no concurso que constava de cinco fases: prova escrita, avaliação psicológica, prova oral, capacidade física e curso de formação. O certame oferecia 23 vagas e estava a cargo da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará (Uece).
Após as três primeiras etapas (realizadas entre maio de 2003 e outubro de 2004), ficou na 24ª colocação, empatada com quatro concorrentes. No entanto, a prova física estava marcada para o dia 26 de janeiro de 2005, e ela ficou impossibilitada de participar porque estava grávida. Seguindo orientação do médico, não pôde realizar o exame, pois poderia prejudicar a gestação.
A médica solicitou à Comissão Executiva do Vestibular que remarcasse o teste para outra data, depois do nascimento do filho. Mas, o pedido foi negado e, em fevereiro daquele ano, ela impetrou mandado de segurança requerendo que a Justiça autorizasse o adiamento da prova e a participação dela na última fase.
O juiz Carlos Augusto Gomes Correia, titular da 7ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, concedeu liminar para que a candidata participasse do curso de formação e fosse submetida ao exame físico quando houvesse possibilidade. Na ocasião, a Uece informou que o edital não previa segunda chamada, nem permitia adiamento de testes.
Em dezembro de 2006, o magistrado ratificou a decisão, tornando a liminar definitiva, e o juiz considerou que, “embora se admita que a Administração Pública usufrua de um poder discricionário, esse possui limites na esfera constitucional”.
Decisão – Por envolver a Fazenda Pública, o processo foi remetido ao TJCE para reexame necessário. Sendo assim, na terça-feira (10), a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, tendo o desembargador Francisco José Martins Câmara destacado que a sentença “não merece ser reformada, pois atendeu plenamente aos preceitos de justiça”.