Justiça do Trabalho pode decretar hipoteca judiciária

A Justiça do Trabalho pode decretar a hipoteca judiciária de bens prevista no artigo 466 do Código de Processo Civil para garantir a execução de débito trabalhista em andamento, independente de solicitação das partes. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso em que a Empresa Valadarense de Transportes Coletivos contesta o fato de o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ter determinado a hipoteca de imóveis de sua propriedade, para garantir a execução de valor correspondente à condenação que lhe fora imposta.

Em ação movida por um grupo de ex-empregados, por meio do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Governador Valadares, a empresa foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, incluindo verbas referentes ao intervalo intrajornada e a honorários advocatícios. Após a interposição de recursos de ambas as partes, o TRT da 3ª Região, além de manter a condenação, decretou a hipoteca judiciária de imóveis da empresa, correspondentes ao valor da condenação, até o seu pagamento.

A empresa apelou contra essa decisão, em recurso de revista no TST. Alegou que a hipoteca judiciária apenas se justifica nos casos que o réu, ao sofrer a condenação, venha a dificultar, inviabilizar ou impossibilitar sua execução. Também sustentou a tese de que o artigo 466, do Código de Processo Civil, usado como fundamento para a decisão do TRT, não se aplicaria ao processo em questão, pois além de as verbas trabalhistas constituírem crédito privilegiado, em razão de sua natureza alimentar, a CLT possui norma específica para garantir seu pagamento. Outro argumento da empresa é que a hipoteca judiciária, sendo apenas um dos efeitos da sentença de primeiro grau, não poderia ser decretada em segunda instância (TRT). E finalizou argumentando que a hipoteca não poderia ter sido decretada, pois não foi requerida pela parte, na petição inicial.

O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, iniciou seu voto analisando a aplicabilidade do artigo 466 do CPC, nos processos de execução em geral e, em particular, na Justiça do Trabalho. Segundo sua avaliação, “a própria sentença vale como título constitutivo da hipoteca judiciária e os bens com ela gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito do reclamante”. Assim, conclui o ministro, havendo condenação, automaticamente se constitui a hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, até o seu pagamento.

Ives Gandra assegura que, sendo um instituto processual de ordem pública, cujo objetivo é impedir o dilapidamento dos bens do réu e garantir a execução do débito, a penhora pode ser decretada pelo juiz, independente de ter sido requerida pela parte. Para o ministro, esse mecanismo representa, sim, “um importante instituto processual para minimizar a frustração das execuções, mormente no caso da Justiça do Trabalho, em que os créditos resultantes das suas ações detêm natureza alimentar”. (RR-874/2006-099-03-00.7)

Ribamar Teixeira
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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