Justiça e negócios – Confira as decisões que influem na vida da sua empresa

Progressividade do ITCD

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 562.045/RS, onde se discute a constitucionalidade do artigo 18, da Lei 8.821/99, do estado do Rio Grande do Sul. O dispositivo trata da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). O STF deverá, em breve, decidir se é constitucional a progressividade do tributo.

Crédito do IPI

O Plenário do Supremo Tribunal Federal está julgando (RE 562.980 e RE 460.785) a possibilidade de creditamento, antes da vigência do artigo 11, da Lei 9.779/99, do IPI pago na aquisição de insumos com alíquota zero ou isentos. Ao contrário do ministro Marco Aurélio, o ministro Ricardo Lewandowski negou provimento ao recurso da União, ou seja, entendeu que os contribuintes têm direito à manutenção do crédito dos insumos adquiridos até o ano-calendário de 1998.

Após votos divergentes dos relatores dos recursos, ministro Ricardo Lewandowski e ministro Marco Aurélio, respectivamente, os julgamentos foram suspensos por pedido de vista do ministro Eros Grau.

PIS e Cofins nos pedágios

A Receita Federal do Brasil alterou entendimento quanto ao desconto de créditos sobre os dispêndios com pedágio efetuados pelo prestador de serviços de transporte. O posicionamento que vinha sendo adotado pela SRRF das 6ª (163/07), 10ª (SC 158/06), 8º (SC 98/06) e 7ª (SC 462/04) Regiões Fiscais era favorável ao desconto de créditos quando o contribuinte não utilizava o benefício do artigo 2º, da Lei 10.209/01(vale-pedágio) e os dispêndios não eram reembolsados pelo tomador do serviço. A restrição foi reiterada pelas Soluções de Divergência 18, 19 e 20/08, editadas pela coordenação Geral do Sistema de Tributação.(Cosit).

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Contribuições ao INSS não incidem sobre os 15 primeiros dias de afastamento

Foi publicada no Diário da Justiça do dia 6 de agosto de 2008 a Decisão (REsp 853730 / SC) da 2ª Turma do STJ sobre a não incidência das contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado afastado, referente aos 15 primeiros dias de afastamento. Observou a relatora, ministra Eliana Calmon, que essa verba não tem natureza salarial, ao contrário do salário maternidade.

Blitz em escritórios sem ordem judicial

Mais uma vez e agora com mais amplitude, o Supremo Tribunal Federal analisou a validade das provas obtidas em operações fiscais do tipo “blitz” feitas em escritórios, sem ordem judicial. Neste recente julgado (HC 93.050 / RJ), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal invalidou, para fins penais, provas obtidas pelo fisco em dependências privadas, assim entendidas também os escritórios sem acesso ao público, consubstanciadas em apreensão de documentos sem ordem judicial prévia.

O Plenário do STF já havia se pronunciado sobre o tema no julgamento da Ação Penal 307 — DF (Caso Collor). Naquela ação, relatada pelo então ministro Ilmar Galvão, ficou assentado que o escritório sem acesso livre ao público é extensão do domicílio da pessoa.

Protesto de débitos tributários

Mais uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, agora na Apelação com Revisão 7.000.780-0/00, acolheu recurso de contribuinte contra protesto em cartório de Certidão de Dívida Ativa Tributária, procedimento que vem sendo tomado por alguns municípios. A linha básica defendida pelos contribuintes e que tem sido acatada pelo Tribunal, é a de que a CDA já é um título executivo revestido de presunção relativa de liquidez e certeza e que goza de procedimento privilegiado e diferenciado de cobrança (Lei 6.380/80), sendo desnecessário o protesto.,

No âmbito federal, apesar da Portaria do Procurador Geral da Fazenda Nacional 321/2006 autorizar tal prática para débitos de até R$ 10 mil, não se tem notícia de utilização do instrumento. É bom lembrar que a 1ª do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou pela desnecessidade do protesto, ao apreciar o REsp 287824 / MG (DJ 20.02.2006 p. 205) de relatoria do ministro Francisco Falcão

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