A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a 12ª Vara Criminal da Justiça Federal do Distrito Federal é competente para julgar ação penal em que o ex-deputado federal Eurico Ângelo de Oliveira Miranda é acusado de peculato. Segundo a denúncia, ele manteve no cargo de secretário parlamentar uma pessoa que, na verdade, trabalharia como seu empregado particular.
De acordo com a acusação, o empregado exercia a atividade de motorista particular do deputado, mas era remunerado com dinheiro público, como se exercesse de fato as atividades de secretário parlamentar.
Ao analisar conflito de competência sobre o caso, a Terceira Seção – órgão julgador composto pelos ministros das duas Turmas do STJ especializadas em direito penal –entendeu que a Justiça Federal do DF é a competente para o processo.
Momento consumativo
O juízo federal da 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro afirmou que a competência para julgar o crime não era sua, já que o delito teria sido consumado com a indicação para o cargo e a inclusão do empregado na folha de pagamento da Câmara, fatos ocorridos no Distrito Federal.
Apontou que o único fato ocorrido no Rio de Janeiro foi a destinação final do dinheiro desviado, já que a conta-corrente do empregado era em agência da Caixa Econômica Federal naquela cidade.
A Justiça Federal do DF suscitou então o conflito negativo de competência, pois, para ela, o crime foi consumado no momento em que o valor foi desviado em proveito de terceiro. Como a vantagem foi obtida em uma agência bancária localizada no Rio de Janeiro, este seria o local onde o ilícito teria sido consumado, determinando-se assim a competência para a ação penal.
O relator do conflito, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou o artigo 70 do Código de Processo Penal, que diz que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
De acordo com o relator, o entendimento majoritário da doutrina especializada é o de que, no peculato-desvio, o momento consumativo ocorre com o ato de desvio, sendo irrelevante a real obtenção de proveito para si ou para outrem.
Destinação diversa
O ministro Bellizze citou o doutrinador Luiz Regis Prado, para quem, no caso do desvio, “a consumação se concretiza quando o agente, traindo a confiança que lhe fora depositada, dá à coisa destinação diversa daquela determinada pela administração pública, visando beneficiar a si próprio ou a terceiro, não havendo necessidade, porém, de que o agente obtenha o proveito visado, bastando para a consumação que ocorra o desvio”.
Segundo Bellizze, a indicação do nome do empregado particular como secretário parlamentar, a sua nomeação e a inclusão na folha de pagamento da Câmara dos Deputados foram os atos responsáveis pelo desvio. E todos eles foram praticados no Distrito Federal.
O ministro explicou que esse foi o momento em que o órgão legislativo federal deixou de receber a devida contraprestação representada pelo serviço de assessoria parlamentar, pois remunerava alguém por um trabalho que não era realizado, já que o empregado recebia como assessor parlamentar mas prestava serviço de motorista particular ao deputado.
Para o relator, o fato de o dinheiro ser depositado em uma agência bancária no Rio de Janeiro “em nada interfere na fixação da competência pelo suposto crime de peculato-desvio”.
Por essas razões, a Seção fixou a competência para julgar o caso na Justiça Federal do DF.