O TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) condenou a Vestconcursos a devolver em dobro, o valor referente a um curso preparatório para concurso público cancelado por não ter alcançado o número mínimo de participantes.
O juiz Ruitemberg Nunes Pereira, da 2º Juizado Cível de Brasília, afirma que “é abusiva a cláusula contratual que autoriza a a empresa a modificar unilateralmente os termos do contrato, prevendo a possibilidade de adiamento do curso preparatório para concurso público contratado, ainda que pelo fato de a turma de alunos não ter alcançado o número mínimo de participantes, porquanto configura a conduta vedada expressamente pelo Artigo 51, inciso XIII, do CDC (Código de Defesa do Consumidor)”.
Ele acrescenta, ainda, que a empresa não prestando os serviços contratados, ainda que por força da circunstância, é necessário a rescisão do vínculo negocial, impondo-se a imediata devolução das quantias pagas, devidamente corrigidas”.
Por fim, Pereira explica que ao caso se aplica a regra do Artigo 42, parágrafo único, do CDC, “haja vista que, mesmo ciente de que a turma de alunos à qual seriam ministradas as aulas contratadas não se havia completado, a parte ré, por intermédio da administradora do cartão de crédito, persistiu em promover os lançamentos das parcelas mensais, o que equivale à cobrança indevida dos pagamentos previstos no contrato”.
Com essas considerações, o magistrado julgou procedentes os pedidos da inicial para decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes e condenar a Vestconcursos a restituir à autora o valor de R$1.224,00 e os demais valores pagos em virtude do contrato, também em dobro, devendo tudo ser acrescido de correção monetária e juros moratórios.
Número do processo: 2009.01.1.116397-4