A empresa de cosméticos Avon foi condenada ao pagamento de R$ 2.500,00 de danos morais ao revendedor A. dos S.Q. porque a empresa não entregou os produtos adquiridos na campanha de número 5 e mesmo assim cobrou o pagamento do boleto chegando a cadastrar o nome do revendedor nos cadastros de proteção ao crédito.
O revendedor alegou na ação que recebeu o boleto para pagamento no valor de R$ 120,63 que foi desconsiderado pela empresa por não ter entregue os produtos. No entanto, ele teve seu nome inscrito no cadastro dos inadimplentes.
Em resposta, a Avon disse que inscreveu o nome do revendedor nos cadastros de proteção ao crédito diante da falta de pagamento, pois ele teria feito a compra de produtos, mas deixou de realizar o pagamento da fatura.
Segundo analisou a juíza responsável pelo caso, Sueli Garcia Saldanha, os documentos constantes nos autos comprovam que o débito é inexistente, pois a empresa não entregou os produtos. Dessa forma, afirmou a juíza que é ilícita a inclusão desse débito em cadastro de inadimplentes.
Por esta razão, a magistrada titular da 10ª Vara Cível condenou a Avon ao pagamento de R$ 2.500,00 de indenização por danos morais corrigidos monetariamente a partir da sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira inscrição indevida. A sentença foi proferida no final de junho.