A Justiça Federal no Ceará considerou válida a inclusão da nota da prova de redação no cômputo do resultado final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2011. Ao negar o pedido do Ministério Público Federal, que solicitou a suspensão dos efeitos das notas de redação no processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada (Sisu), o juiz Juiz Leonardo Resende Martins destacou que o critério de avaliação eleito pela Administração Pública e fixado no edital é matéria sujeita à discricionariedade técnica do administrador, que só pode ser revista pelo Poder Judiciário em casos de flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade.
O MPF havia ingressado com Ação Civil Pública contra a União Federal e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), responsável pela realização do Enem, solicitando que as notas de redação fossem desconsideradas. Para o procurador da República Oscar Costa Filho, que assinou a petição, “o desequilíbrio matemático decorrente da associação entre avaliações submetidas a tratamento estatístico (provas objetivas), e avaliações desprovidas dessa qualidade, as quais assumem valores absolutos (provas de redação) frustra o dever de tratamento isonômico que deve ser dispensado aos candidatos”.
Esse, porém, não foi o entendimento do juiz federal. Ele afastou a alegação de ofensa ao princípio constitucional da isonomia sob a perspectiva de que “o critério escolhido pelo Inep — bom ou mau — é aplicável indistintamente a todos os candidatos”. “Violação à isonomia seria alterar o critério previamente estabelecido a essa altura do certame, depois de realizadas as provas e divulgados os resultados. Iniciada a partida, não se modificam as regras do jogo: isso é da essência da democracia!”, concluiu o juiz. Ele lembrou que a aplicação da prova de redação estava devidamente prevista no edital do Enem, que é datado de 18 de maio de 2011.
De acordo com o juiz, a exclusão da nota da redação do cômputo geral do resultado no Enem, inclusive para fins de inscrição no Sisu, seria extremamente nociva. “A prova de redação é justamente aquela que permite aferir a capacidade do candidato de articular seu conhecimento sobre a língua portuguesa, demonstrando sua aptidão em interpretar, raciocinar criticamente e desenvolver logicamente uma argumentação”, afirmou. Para ele, “subtrair da Administração Pública a possibilidade de avaliar tais competências, a pretexto de que o critério é imperfeito por não estar a prova de redação submetida à Teoria da Resposta ao Item, causaria grave prejuízo à política educacional e — isto sim — ofenderia o princípio da proporcionalidade”.
Transparencia na metodologia
Na mesma ação, o MPF pretendia obrigar a União Federal e o Inep a explicitar os critérios de atribuição das notas das provas objetivas na última edição do Enem, alegando uma suposta falta de transparência da metodologia denominada Teoria da Resposta ao Item (TRI).
Quanto a esse ponto, o juiz federal Resende Martins considerou satisfatórias as informações prestadas pela União e pelo Inep, no que tange à adoção da TRI. O juiz avaliou que, embora de difícil compreensão para o leigo na ciência estatística, gerando naturais insatisfações quanto à suposta “obscuridade” do exame e de seus resultados, deveria prevalecer “o respaldo científico conferido à TRI, modelagem estatística adotada mundialmente há anos, com pleno êxito, gozando, inclusive, de aval da Organizações das Nações Unidas”.
O MPF pode recorrer da decisão perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife/PE.