Decisão proferida pelo juízo da Terceira Vara Criminal de Niterói (RJ) rejeitou ordem de habeas corpus impetrada com o objetivo de garantir o direito de guardas municipais portarem armas de fogo particulares durante e fora do horário de expediente.
Caso – De acordo com informações do TJ/RJ, o habeas corpus foi impetrado em face de ato coator supostamente perpetrado pelo delegado titular de Polícia Civil do município de Niterói (Secretaria de Estado de Segurança Pública).
A ordem tinha por objetivo garantir a concessão de salvo-conduto – impedindo prisões em flagrante e as respectivas ações penais – aos guardas municipais, para que portassem armas de fogo particular de uso permitido, devidamente registrada, desde que habilitados. O HC defendia o porte em horário de serviço e fora dele, dentro do limite territorial de Niterói, com extensão às cidades em que os guardas municipais residem, incluindo o trajeto de deslocamento.
Decisão – O magistrado explicou em sua decisão que o delegado de polícia é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do habeas corpus – autoridade coatora –, visto não ser a autoridade competente para autorizar o porte de arma aos guardas municipais.
Outra ponderação consignada foi em relação a inexistência de ameaça do direito de ir e vir dos guardas municipais que figuravam como pacientes – afastando a via procedimental eleita do habeas corpus.
O julgador explanou, adicionalmente, sobre as peculiaridades atuais que envolvem o mérito do pedido: “Cuida-se de questão de extrema relevância considerando não somente o teor do pleito, mas a época em que fora ajuizado, permeado por frequentes passeatas por todo o Brasil, inclusive nesta cidade, fato público e notório abordado pela Imprensa Mundial”.
O juiz de direito, por fim, consignou entender “ilegal” o pedido contido no HC: “Finalmente, registre-se mais uma vez que a autorização judicial para porte de arma pelos guardas municipais, se fosse concedida, seria totalmente ilegal. E nesta época de tensão social, bastante temerária”.