O Superior Tribunal de Justiça aplicou, pela segunda vez, a Lei 11.672/2008 para agilizar o julgamento de recursos repetitivos em todo o país. O vice-presidente, ministro Ari Pargendler, encaminhou à 2ª Seção do Tribunal um Recurso Especial do Rio Grande do Sul para servir de base. O processo discute cláusulas de contratos bancários, entre elas a capitalização de juros. Segundo o ministro, como o processo aborda questões com entendimento já firmado pelo STJ, é possível a aplicação da lei dos recursos repetitivos.
O recurso encaminhado pelo ministro Ari Pargendler discute vários temas relacionados a cláusulas de contratos bancários, como juros remuneratórios, capitalização de juros, mora, comissão de permanência e inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.
Com o envio do processo à 2ª Seção pelo rito da Lei 11.672, ficam paralisados, no STJ e nos demais tribunais do país, os julgamentos dos recursos sobre os temas do processo até a decisão da Corte superior. Não é necessário que os recursos abordem, em conjunto, todos os temas do processo principal. Basta um dos temas para que a futura decisão do Superior Tribunal possa ser aplicada.
O ministro Pargendler encaminhou ofícios a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para informar àqueles órgãos sobre a suspensão dos recursos que tratam das referidas matérias até o julgamento pelo rito da nova lei. O Ministério Público Federal terá vista dos autos.
Como as questões relacionadas no recurso envolvem contratos bancários e direito do consumidor, o vice-presidente do STJ também determinou o envio de ofícios ao Conselho Federal da OAB, ao Banco Central do Brasil, à Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Essas instituições poderão apresentar manifestações escritas no processo.
Lei na prática
De acordo com a Lei 11.672, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil, o presidente do tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) poderá admitir um ou mais recursos representativos de questão idêntica e encaminhar os processos ao STJ, para que o Tribunal superior defina a matéria.
A lei pode, ainda, ser aplicada no caso de identificação de vários recursos repetitivos com relação à matéria já pacificada no STJ. Na segunda hipótese, um ministro do Tribunal Superior poderá encaminhar à Seção ou à Corte Especial o processo identificado e determinar a suspensão do julgamento de recursos sobre o tema nos demais tribunais do país, até a decisão definitiva pelo STJ.
Após a publicação do julgado do STJ nesse recurso, será aplicado o disposto na Lei 11.672. Os recursos que discutam decisões coincidentes com a orientação do STJ terão seguimento negado já nos tribunais de origem, não subindo mais para a Corte superior.
Os processos já analisados pelos tribunais de origem, com decisão divergente do entendimento do STJ, deverão ser novamente examinados pelas instâncias anteriores. Os recursos repetitivos poderão subir à Corte superior somente em caso de manutenção dos julgados divergentes pelos tribunais de origem, desde que preencham os requisitos necessários à subida de recurso.
Revista Consultor Jurídico