Decisão judicial da 2ª Vara Cível de Porto Velho que reconhece o direito de três filhos adultos de morar na casa do pai é confirmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. O caso que começou com a morte da mãe, quando os filhos ainda eram crianças, foi parar na Justiça porque o pai e sua atual companheira ingressaram com pedido de reintegração de posse do imóvel no qual a família vivia há mais de vinte anos, com exclusividade, afastando os filhos dali.
Segundo consta nos autos, o requerente e sua companheira alegaram que tinham saído da casa porque enfrentavam pressões dos filhos, inclusive maus tratos, chegando a obter liminar favorável num primeiro momento. Porém, na contestação os filhos anexaram provas de que a casa, localizada na rua Pablo Picasso, bairro Flodoaldo Pontes Pinto, fora comprada com dinheiro da venda de imóvel deixado pela mãe. Como o pai não abriu inventário, deixou de resguardar quaisquer direitos aos filhos herdeiros como prevê a lei, e todos continuaram ocupando a casa adquirida. Os filhos também demonstraram que o pai possuía situação econômica confortável, barco, caminhonete de luxo, e um carro popular, bens que foram parcialmente negados pelo requerente no curso do processo.
Diante das provas o Juízo da Segunda Vara Cível entendeu que o processo transcendia à mera questão possessória por se tratar de uma longa história de conflito familiar, com episódios de descaso, má fé e desrespeito entre os envolvidos. Chegou, portanto, a conclusão de que o pai não tem direito a posse exclusiva da casa. “Nenhuma decisão judicial poderá restabelecer aos requeridos tudo o que perderam ou foram privados nesses anos, especialmente a falta da mãe e o carinho paterno, mas no âmbito destes autos, deverá reconhecer o direito ao usufruto da composse efetiva sobre o imóvel em litígio, uma vez que enquanto possessória esta ação tem natureza dúplice, servindo como tutela para os requeridos”, consta da decisão datada de 7 de maio de 2010 que revogou a liminar.
Como em audiência o pai se rebelou pela referência aos filhos adultos como meninos, a sentença advertiu: “Voltem para casa ‘meninos’! pois a Justiça não pode dar guarida a tamanha ilegalidade, e apesar da indiferença de vosso pai nunca levantem a mão contra ele, como adverte o livro sagrado em Efésios 6:2-3, assim como também no versículo 4 do mesmo livro, que instrui que os ‘pais não devem provocar a ira a vossos filhos’. Apesar da intenção de se eximir de quaisquer responsabilidade sobre os filhos maiores, certamente esses não se furtarão a auxiliá-lo e ampará-lo na velhice, se necessário.”
Os requerentes apelaram, mas em segunda instância também tiveram o pedido negado. O relator do processo na 1ª Câmara Cível, Desembargador Péricles Moreira Chagas, em sessão ocorrida no último dia 18 de janeiro, não considerou suficientes os argumentos apresentados e ponderou: “Sem que se esteja analisando a procedência ou não dos direitos sucessórios, vê-se que os fatos vão muito além da escolha de quem tem a melhor posse para ser mantido no imóvel, descambando a discussão em profundo estudo sobre o patrimônio deixado pela mãe dos apelados para, somente então, se decidir quem deve permanecer e quem deve sair do imóvel.”
Mantida a sentença de primeira instância, o casal requente terá de pagar 1% do valor da causa por usarem de má fé ao alterarem os fatos e 20% por perdas e danos aos filhos ante os prejuízos sofridos com a ação, além das custas e honorários advocatícios. Apesar das duas decisões, ainda cabe recurso.