Uma decisão da Justiça do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) do pagamento indenizatório a um servidor que trabalhou na construção de um laboratório no campus universitário, no município de Areia. A responsabilidade subsidiária é a possibilidade, imposta pela lei, de fazer com que o tomador de serviços, no caso a UFPB, pague pelos prejuízos sofridos pelo trabalhador na eventualidade da empresa terceirizada deixar de honrar com os compromissos trabalhistas e previdenciários do empregado reclamante, pelos direitos eventualmente reconhecidos em uma ação trabalhista.
No processo, o trabalhador foi contratado pela empresa Soconstroi Construções e Comércio Ltda para exercer a função de servente de pedreiro na construção da obra. Em primeira instância, a empresa foi condenada de forma principal, e a UFPB, de forma subsidiária, ao pagamento de saldo de salário de setembro de 2015 (10 dias); saldo de salário de outubro de 2015 (28 dias); aviso prévio indenizado e integrativo de 30 dias; 13º salário proporcional (2/12); férias proporcionais mais um terço (3/12); multas; FGTS mais 40%; horas extras e reflexos e feriado trabalhado em dobro.
A UFPB recorreu da decisão alegando que deveria ser afastada sua responsabilidade subsidiária por ter figurado apenas como dona da obra. O relator do processo (nº 0130378-80.2015.5.13.0018), desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, aceitou o recurso e afastou a responsabilidade da UFPB, condenando exclusivamente a construtora. O voto do relator foi acompanhado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Fonte: TRT/PE