Juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedentes os pedidos autorais e anulou os Autos de Infração e Interdição lavrados pela AGEFIS em desfavor de um evento cultural que apresentava ausência do alvará para sua realização.
A autora alega que solicitou a expedição de licença para a realização do evento “Festival da Cerveja Local” à Administração Regional de Águas Claras e esta se manteve inerte por 30 dias, deixando de providenciar o documento de autorização pleiteado. Sustenta que, por haver atendido todas as exigências legais, teria o direito subjetivo de promover o evento, independentemente da emissão da licença, sendo a demora da administração ilegal e abusiva.
Em estudo ao caso, a magistrada reconheceu a coerência dos argumentos trazidos pela autora, pois o referido evento foi objeto de fiscalização da AGEFIS, na qual foi constatada a inexistência da licença para sua realização, ocasionando a lavratura de autos de infração e de interdição, bem como a imposição de multa administrativa.
Todavia, a magistrada esclarece que a parte autora foi notificada pela AGEFIS em 15/9/2018, às 14h58, com o evento já em curso, onde determinou-se seu encerramento imediato, sob pena de multa e demais sanções legais. Ainda, conforme as provas apresentados, às 17h30 do mesmo dia, os fiscais retornaram ao local e, em razão de verificarem a continuidade do festival, lavraram Auto de Infração.
Sobre a ausência da necessária autorização para realização de evento, a autora comprovou ter apresentado seu requerimento à Administração Regional de Águas Claras com antecedência mínima de 30 dias, de acordo com a Lei nº 5.281/2013 e Decreto nº 35.816/2014. A juíza lembra que, a partir daí caberia à administração pública deferir, ou não, o referido pedido, ou, se fosse o caso, exigir a complementação de documento: “Ocorre que os respectivos órgãos estatais ficaram absolutamente inertes durante todo o período que antecedeu a realização do evento, questão esta incontroversa nos autos”.
Por sua vez, a autora adotou todas as medidas necessárias garantidoras da segurança e da ordem pública, tornando ainda mais evidente que a única causa da falta do respectivo alvará foi a inércia da administração pública diante de seu requerimento administrativo.
Sendo assim, a julgadora registrou que, uma vez apresentado o requerimento devidamente instruído, dentro do prazo legal de antecedência mínima, observando-se normas de direito que cuidam do tema (Lei Distrital 5.281/13), e, ainda, não tendo sido tal pedido formalmente indeferido, gerou-se à autora uma expectativa quanto ao seu deferimento, o que justifica sua atitude de dar continuidade ao evento, ainda que a resposta administrativa permanecesse inexistente. Logo, não se mostra razoável exigir da parte autora que, em frente à inércia estatal, cancelasse o evento por ela idealizado, arcando, assim, com os prejuízos dele decorrentes.
Para a magistrada, posturas de inércia ou morosidade da administração pública devem ser rebatidas, principalmente quando delas decorre lesão a direitos fundamentais, como os de livre reunião, de petição e respectiva resposta estatal, e desrespeito ao recebimento da resposta administrativa em prazo razoável, ambos esculpidos pelo art. 5º da Constituição Federal de 1988 (incisos XVI, XXXIV e LXXVIII).
Assim, diante de todas as constatações, a magistrada entendeu que merece ser suprida a ausência do alvará para realização do evento denominado “Festival da Cerveja Local”, ensejando a anulação dos Autos de Notificação e Infração da AGEFIS.
Processo: (PJe) 0709079-09.2018.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT