O desembargador substituto Luiz Felipe Schuch, em decisão monocrática, concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento para fazer cessar a obrigação de avós bancarem pensão alimentícia em favor de dois netos, cujo pai reiteradamente descumpre acordo firmado para pagamento de valores em benefício dos filhos, com atrasos constantes. Na comarca de origem, tais alimentos foram fixados na ordem de 28% do salário mínimo, isto é, 14% para cada alimentando.
Os avós, contudo, relataram que são aposentados, de idade avançada, apresentam inúmeros problemas de saúde e auferem renda mensal de dois salários mínimos – um para cada. Acrescentaram que a obrigação de prestar alimentos é do pai das crianças, que, embora com atraso, promove pagamentos parciais em favor deles. Com base em jurisprudência consolidada, o relator do agravo lembrou que o mero inadimplemento do genitor não transfere a responsabilidade aos ascendentes.
“Isso porque se tem entendido que os alimentos denominados avoengos são excepcionais, isto é, somente se afiguram cabíveis quando evidenciado que os genitores não detêm condição de adimplir a obrigação de prestar alimentos à prole e os avós ostentam condições socioeconômicas de assumir a obrigação, além de estarem exauridas todas as medidas ordinárias de cobrança/execução em relação aos genitores”, explicou o desembargador Schuch.
Chamou sua atenção, também, o fato dos filhos, diante da suposta inadimplência contumaz e incapacidade financeira do pai, ajuizarem diretamente demanda contra os avós em vez de requererem a execução do pacto, com as medidas coercitivas cabíveis ao caso. “Ademais, com esse proceder, restringiu-se a possibilidade de aferir a real condição financeira/patrimonial do genitor ou perquirir os ganhos da genitora, de modo a justificar o interesse processual em demandar os ascendentes/agravantes”, encerrou o relator, em decisão interlocutória. O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC