Sentença proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por empresa de marketing e comunicação contra empresa de impressão e distribuição de material publicitário que, embora contratada para realizar o serviço, não comprovou sua realização. A sentença declarou inexistente o débito da autora no valor de R$ 9.878,40, referente ao serviço contratado, e declarou nula a duplicata, em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação de serviço, determinando ainda o cancelamento, em definitivo, do protesto do título.
Consta nos autos que a Prefeitura de Campo Grande contratou a autora para confeccionar 180.000 exemplares de campanha publicitária e esta terceirizou a impressão e a distribuição dos jornais para a empresa de A.J.C., cuja distribuição ocorreria entre 22 e 29 de abril de 2013.
Alega a autora que foi informada por A.J.C., que o serviço foi concluído, mas descobriu, em 6 de maio de 2013, que todo o material que deveria ter sido distribuído, foi encontrado em um empresa de reciclagem em Campo Grande. Ressalta que procurou o réu e o avisou que não pagaria pelos serviços e que a cobrança seria nula, pois a empresa não prestou os serviços como contratados.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito em discussão ou determinar que a ré se abstenha de praticar qualquer ato que possa sujeitar o nome da empresa autora ao cadastramento junto aos órgãos de restrição ao crédito. No mérito buscou a declaração de inexistência do crédito.
Em contestação, o réu alegou que fez a distribuição de panfletagem em bairros da Capital, tendo cumprido sua obrigação contratual. Assevera que não descartou os panfletos, conforme apontado, e ressalta que a autora não pagou o valor devido, sendo lícita a cobrança. Requereu a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Para a juíza Vânia de Paula Arantes, titular da vara, embora evidenciada a relação jurídica entre as partes, não está demonstrada nos autos a efetiva prestação de serviço à requerente. “A documentação anexada nos autos não possui o condão de evidenciar a efetiva prestação do serviço à requerente, porquanto trata-se de documento unilateral produzido pelas rés, sem qualquer assinatura da parte autora apta a demonstrar que houve aceite por parte desta”, escreveu na sentença.
A magistrada ressaltou ainda que as fotos inseridas junto ao referido documento também não evidenciam o cumprimento da obrigação pelas rés, pois não mostram de maneira clara qual impresso está sendo distribuído, não podendo ser aferido se realmente se trata do panfleto contratado pela autora, além de não possuir datas, não havendo como se apurar se aquela divulgação refere-se aos serviços contratados pela requerente ou por outra pessoa.
Veja a decisão.
Processo nº 0823333-81.2013.8.12.0001
Fonte: TJ/MS