Os desembargadores que integram 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade dos votos, confirmando parcialmente sentença da primeira instância, determinaram que o Município de Acari forneça abrigo a uma família sem-teto, ou seja, em favor de um casal e uma filha menor de idade que se encontram em situação de rua devido a uma ação de reintegração de posse de imóvel público abandonado, anteriormente promovida pelo ente municipal.
Por intermédio do relator, desembargador Cornélio Alves, a 1ª Câmara Cível determinou que o Município de Acari forneça, gratuitamente, um imóvel residencial para o casal e para a filha menor impúbere, naquela cidade, pelo prazo de um ano, contado da data de efetiva acomodação, ao final do qual poderá ser prorrogado, sempre pelo prazo de seis meses, desde que, a critério do juízo de execução, reste em cada período comprovada a permanência da condição de extrema hipossuficiência da família, mediante prova técnica (Estatuto Social ou equivalente).
No mesmo acórdão, os desembargadores atenderam a um dos pedidos da apelação do Município e determinaram ainda a redução do valor da multa diária para R$ 50,00, limitada ao valor de R$ 20 mil, sem prejuízo de aumento pelo juízo de execução, em caso de recalcitrância do Ente Público. Agora, independente do trânsito em julgado, a Defensoria Pública poderá promover o cumprimento provisório da obrigação, perante o Juízo de 1ª Instância competente.
A apelação foi proposta pelo Município contra sentença da Vara Única da Comarca de Acari, que julgou procedente pedido feito pela Defensoria Pública do Estado do Ruo Grande do Norte em favor de uma família em situação de rua. A sentença determinou que o ente público local forneça de forma gratuita um imóvel residencial aos autores da ação judicial pelo período necessário ou até que estes adquiram outro imóvel ou se instalem devidamente em outro imóvel. Além disso, fixou multa de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
No recurso, o Município de Acari defende, basicamente, que a prova anexada nos autos pelos autores não é suficiente para provar o direito alegado, não podendo esta deficiência ser suprida, no caso, pela presunção de veracidade decorrente da revelia do Município. Já os autores disseram que fizeram prova suficiente do direito alegado e que competia ao município, de acordo com a distribuição do ônus da prova, fazer prova sobre fato impeditivo, modificativo ou desconstitutivo do direito dos autores, o que não ocorreu no caso.
Direito à moradia
O relator, a exemplo do magistrado de 1º Grau, considerou inexistir ofensa ao princípio da separação de poderes. Ressaltou que o direito à moradia, previsto constitucionalmente, decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, e que também, de acordo com a Lei Federal nº 8.742/1993, é dever do Estado, por seus Entes Federados, garantir mínimos sociais que atendam as necessidades básicas dos indivíduos em situação de hipossuficiência.
Ele também teve por base o Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante proteção integral aos menores de 18 anos. Salientou que o dever de assistência do ente público, acaso descumprido reiterada e sistematicamente, torna possível o controle judicial de políticas públicas, já que ao Poder Judiciário não é permitido, uma vez invocado, deixar de se pronunciar diante de uma lesão ou ameaça de lesão a um direito fundamental.
“Frise-se, ademais, que o réu em nenhum momento contestou a situação fática relatada na inicial, tampouco produziu prova em sentido contrário, limitando-se a apresentar teses jurídicas que, no seu entendimento, inviabilizariam a análise do mérito”, concluiu.
Processo nº 2015.001942-1
Fonte: TJ/RN