Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial e declarou nulo o negócio jurídico denunciado, vinculado ao cartão de crédito número final 9690, bem como a inexigibilidade da dívida oriunda do referido contrato.
Segundo a magistrada, o contexto probatório atestou que o autor foi vítima de ato ilícito praticado por terceiro, pois não contratou o referido cartão de crédito, utilizado para a aquisição de aparelho celular.
Por outro lado, o Banco do Brasil não comprovou que o autor contraiu a dívida denunciada, impondo-se reconhecer que deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial (art. 373, II, do CPC), “pois não é crível exigir que o consumidor faça prova de fato negativo, qual seja, de que não solicitou o cartão de crédito indicado. Ademais, a contratação é de responsabilidade da empresa fornecedora do serviço, que deve responder pelo risco da modalidade eleita, mas não é o caso de condenar a ré à obrigação de fornecer informações do suposto fraudador, vez que este se locupletou ilicitamente dos dados pessoais do próprio autor”, afirmou a juíza.
Quanto ao pedido de danos morais, a julgadora explicou que o autor não comprovou que o seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual a situação vivenciada não atingiu atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Sendo assim, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente.
Cabe recurso.
Processo (PJe): 0731128-50.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT