A juíza Patricia Gondim Moreira Pereira, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, em atenção à urgência de medida judicial já imposta, determinou o bloqueio online do valor de R$ 34.869,00 das contas do Estado do RN, quantia suficiente para um ano do tratamento prescrito pelo médico de jovem de 18 anos que foi vítima de uma fatalidade ao mergulhar no lado raso de uma piscina, no dia 25 de dezembro de 2015.
Tal evento ocasionou ao rapaz traumatismo raqui-medular, com fratura da sexta vértebra cervical e importantes danos na medula, ocasionados pela sua compressão no momento do acidente, tais como hematoma e contusão. Todo esse quadro ocasionou paralisia em quase todo o seu corpo. O jovem hoje é capaz apenas de movimentar seus braços, estando com todo o resto do corpo paralisado, inclusive mãos e dedos. Ele está internado no Hospital Sarah Kubitschek.
A Justiça já havia sentenciado o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer os medicamentos solicitados pelo médico que acompanha o paciente. Entretanto, o ente público vem se negando a cumprir a determinação judicial, o que fez com que o autor requisitasse o bloqueio do valor para comprar sua medicação para tratar de sua saúde. Por isso, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou o bloqueio de R$ 34.869,00, o que corresponde a R$ 2.905,75 para cada mês, nos termos do orçamento anexado ao processo.
Determinação
A juíza Patrícia Gondim fixou prazo de cinco dias para o Estado apresentar comprovante de que vem cumprindo fielmente a medida que lhe foi imposta. Como em 7 de fevereiro deste ano decorreu o prazo sem que o Estado tenha informado o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, a magistrada expediu alvará em favor do autor no valor de R$ 8.717,25, suficientes para os três primeiros meses de tratamento.
O alvará, inclusive, já foi liberado e a quantia consignada não sofreu qualquer desconto pela instituição bancária, e a entrega do alvará está condicionada à apresentação pelo autor de prescrição médica renovada. Com a liberação da quantia, o paciente deverá adquirir os medicamentos e juntar aos autos, no prazo de 15 dias, a correspondente nota fiscal.
“Na espécie, entendo que é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação específica, a fim de estancar o prejuízo que o descumprimento à ordem judicial vem causando a parte favorecida pela decisão, na esteira do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, a exemplo da decisão proferida no Agravo Regimental n. 533.712-4, Relator Ministro Ricardo Lewandowiski”, decidiu a magistrada.
Processo nº 0805857-04.2017.8.20.500
Fonte: TJ/RN