A juíza Marina Melo Martins Almeida, da Comarca de Santo Antônio, determinou a indisponibilidade dos bens de Sílvio Rodrigues dos Santos, ex-titular do 2º Ofício de Notas de Santo Antônio, em montante suficiente para reparar os danos causados ao erário, ou seja, R$ 137.885,67.
Ele responde à Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do RN que requer a responsabilização do notário por danos ao erário (apropriação de valores do Fundo de Desenvolvimento da Justiça) e pleiteia a indisponibilidade dos bens dele correspondente ao valor acima mencionado.
Para isso, a magistrada determinou o bloqueio de valores on-line, via Bacenjud, em nome do notário, em valor suficiente para reparar o dano. Caso tal medida seja infrutífera, determinou que o Detran seja oficiado sobre a existência de veículos em nome dele, solicitando ao órgão de trânsito sua imediata indisponibilidade.
Caso esta última providência seja igualmente vazia, determinou que seja oficiado às corregedorias de Justiça de outros estados para registrarem nos respectivos cartórios acerca de eventual imóvel em nome de Sílvio Rodrigues, solicitando a imediata indisponibilidade de tal bem por meio de anotação na matrícula correspondente.
Acusações e decisão judicial
Ao analisar o caso, a juíza observou que o Ministério Público imputou a Sílvio Rodrigues dos Santos ato de improbidade pela violação do art. 37 da Constituição Federal (violação do princípio da legalidade), do art. 10, caput, e art. 11, ambos da lei 8.429/92, tendo o ex-titular do 2º Ofício de Notas de Santo Antônio se apropriado indevidamente das verbas que deveriam ser recolhidas ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça no período de 10 de maio de 2007 a 20 de fevereiro de 2015.
A magistrada considerou que a prova do ocorrido foi demonstrada através do Relatório de Inspeção realizado pelo Tribunal de Justiça do RN, insculpido no Processo Administrativo Virtual nº 13742015-TJRN e presente nos autos da Ação de Improbidade Administrativa. Ressaltou que no PAV citado, foi oportunizado o contraditório ao acusado. Diante esta informação, o Ministério Público requereu medida cautelar de indisponibilidade dos bens do réu para garantir a reparação do dano causado.
Ela viu presentes no caso os pressupostos para aplicação de tal medida que é a fumaça do bom direito e o perigo da demora. A fumaça do bom direito encontra-se lastreada no PAV e Relatório produzidos pelo TJ que aferiram o recolhimento a menor das taxas destinadas ao FDJ. Já o perigo na demora de afigura no fato de, uma vez que já constatado o dano, reside na possibilidade do acusado se esquivar de ressarcir aos cofres públicos.
Processo nº 0100532-95.2016.8.20.0128
Fonte: TJ/RN