Relator do processo salientou que a Lei 4.599/2018 modificou dispositivo legal de 2010 estabelecendo, para homens, a altura mínima de 1,60 metros para o ingresso nas qualificações da PM. Candidato autor da ação tem 1,61 metros de altura.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu provimento a um recurso de Apelação e determinou que o Estado admita, no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Amazonas, um candidato, bacharel em Direito, que foi aprovado na primeira fase do concurso público para a PM mas foi impedido de participar das fases posteriores do certame por ser considerado de baixa estatura, tendo 1,61 metros de altura.
O relator do processo em 2ª instância, desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, reconheceu, em seu voto, o direito do apelante, apontando que a altura mínima para a participação do concurso indicado no edital do referido certame (1,65 metros de altura) “não mais encontra amparo legal, eis que a Lei 4.599, de 17 de maio de 2018, alterou o dispositivo legal estatuído no art. 29, inciso V da Lei nº 3.498/2010”. O referido dispositivo legal citado pelo relator determina como requisito para ingresso nas qualificações policiais militares a altura mínima de 1,60 metros para homens e 1,55 metros de altura para mulheres.
O voto do desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do TJAM.
Na inicial do processo, o autor da Ação informou que se inscreveu no concurso público para disputar 188 vagas para o Curso de Formação de Oficiais da PM, cujo pré-requisito era ser bacharel em Direito. O requerente registrou, segundo os autos, mais de 51% de acertos na prova objetiva e foi classificado na 313ª colocação, estando apto para as fases seguintes do concurso. “O Autor, após o resultado do Exame de Aptidão Intelectual, foi devidamente aprovado e convocado para realização de inspeção de saúde. Ocorre que, foi impedido de participar das demais etapas do certame porque sua altura no decorrer da aferição resultou em 1,61 metros, ou seja, 0,4 metros inferiores ao disposto no item 7.1 alínea ‘g’ do edital (do certame)”, informam os autos.
Em contestação, a Procuradoria-Geral do Estado afirmou, nos autos, que a Lei Estadual nº 3.498/2010, na qual o edital do referido certame se baseia, estipula a altura mínima de 1,65 metros (para homens) para ingresso na Polícia Militar do Amazonas. Acrescenta a PGE que “o atendimento de ocorrências cada vez exige melhor formação profissional do militar estadual, haja vista a diversidade de práticas criminosas com o qual o mesmo se depara em sua atividade de policiamento ostensivo. Além de apresentar capacidades cognitivas, ao mesmo tempo, faz-se necessário que este militar traga consigo algumas características antropométricas (…) A altura mínima é uma delas”, argumentou a PGE nos autos.
No ano de 2015 – três anos antes da edição da Lei 4.599, de 17 de maio de 2018, que alterou o dispositivo legal até então vigente –, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual julgou improcedente o pedido do Autor da Ação, levando este a apelar de tal decisão.
Em 2ª instância, o relator da Apelação, desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, em seu voto, afirmou que “o limite de altura mínima contido no citado edital não mais encontra amparo legal, eis que a Lei nº 4.5999, de 17 de maio de 2018 alterou o dispositivo legal estatuído no art. 29, inciso V da Lei nº 3.498/2010 (…) Vê-se, pois, que a preocupação do legislador ordinário é adequar a exigência legal, referente à altura mínima para ingresso no Curso de Formação da PMAM à média de altura em nosso Estado, justamente para que não se cometam sérias injustiças com nosso povo” afirmou o desembargador relator em seu voto, dando provimento ao apelo do autor da Ação em consonância com parecer do Ministério Público Estadual.
Fonte: TJ/AM