A nona vara cível de Natal expediu uma decisão em que determina a realização de procedimento médico pela Unimed Natal para atendimento de uma cliente. Conforme consta no processo, a paciente estava internada, aguardando autorização do plano, para realização de procedimento para drenagem de um abscesso no intestino dede o dias 14 de dezembro do ano passado.
Na decisão, o magistrado Mádson Ottoni ressaltou que por meio da leitura do prontuário médico, “vê-se que o estado de saúde da autora é delicado e reclama tratamento inadiável, sob pena de infecção causada por bactérias”. Ele também reconheceu configurada a necessidade de medida liminar, pois “o médico especialista atesta que a autora necessita realizar uma drenagem percutânea para que possa obter alta hospitalar e resta configurado o atendimento de urgência/emergência”.
Na fundamentação jurídica, o magistrado reportou-se a Lei 9656/98 que trata dos contratos de Seguros e Planos de Assistência Privada à Saúde, destacando a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos que implicarem “risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente”, caracterizados por meio de declaração de médica.
E fez referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trata da responsabilidade solidária entre cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede, ainda que possuam bases geográficas e personalidades jurídicas distintas. Assim, considerou que, de fato “cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários”.
Dessa maneira, na parte final da decisão, o juiz concedeu a antecipação de tutela e determinou que a Unimed Natal autorize a realização do procedimento de drenagem percutânea no intestino da autora, conforme prescrição médica.
A determinação deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 podendo chegar ao máximo de R$ 30 mil. Trata-se, assim, de uma medida judicial concedida em caráter de urgência, a qual será apreciada de forma mais aprofundada no momento do julgamento de mérito, no fim do processo.
Fonte: TJ/RN