O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e anulou as normas elaboradas pelo Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, que limitavam a gratuidade de assentos a idosos no DF. A decisão também obriga o DFTRANS a divulgar que idosos com mais de 65 anos têm direito a acesso a todos os assentos dos veículos coletivos, por meio da apresentação de qualquer documento pessoal que prove sua idade.
O MPDFT ajuizou ação civil pública na qual narrou que o DFTRANS criou empecilhos ilegais e inconstitucionais à utilização gratuita de assentos dos ônibus pelos passageiros idosos, por meio da Instrução nº 46/2014, que instituiu cartão eletrônico de utilização opcional pelos passageiros com idade igual ou superior a 65 anos, bem como da Portaria nº 29/2018, que instituiu o Cartão Mais Melhor Idade.
O DFTRANS apresentou contestação e sustentou a necessidade de regulamentação do uso do benefício pelos idosos, especialmente para evitar a prática de fraudes, além de realizar a adequação ao sistema de bilhetagem automática e viabilizar a apuração da retribuição devida às empresas operadoras. Por fim, requereu a improcedência do pedido.
O magistrado, que já havia afastado a aplicação das normas em pedido de antecipação de tutela (urgência), explicou que o acesso gratuito ao transporte público pelos idosos é assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso, que exige apenas a apresentação de documento pessoal que comprove a idade. Assim, legislação de hierarquia inferior não pode criar regras que limitem ou dificultem o acesso, seja por restrição de lugares nos coletivos ou por exigência de carteirinha específica para usufruto do benefício.
A decisão não é definitiva e cabe recurso.
Processo nº (PJe) 0709060-03.2018.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT