Por decisão unânime, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) não reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o jogador Firmino — atacante do Liverpool e da Seleção Brasileira — e Murilo Santiago, um antigo amigo do atleta que alegou ter atuado por seis anos como seu assistente pessoal.
Na ação, o advogado de Santiago apontou que ele detinha uma procuração do jogador e era uma espécie de “faz-tudo” do atleta: pagava contas, repassava dinheiro a parentes e acompanhava as obras do apartamento do jogador, que estreou no futebol profissional pelo Figueirense, em 2009. A defesa disse que Santiago desempenhou as tarefas como amigo íntimo do jogador, recebendo, às vezes, parte do dinheiro envolvido.
A ação trabalhista foi julgada em primeiro grau em 2018, na 1ª Vara do Trabalho de São José. Na ocasião, o juiz do trabalho Fabio Augusto Dadalt ponderou que a relação de amizade não impediria o reconhecimento do vínculo, mas destacou que não encontrou provas de que o jogador remunerasse o amigo ou desse ordens específicas, com prazo para conclusão, o que descaracteriza a suposta relação de emprego.
“Ele cuidou das coisas particulares do réu, com procuração para tanto, não na condição de empregado”, observou o magistrado, “mas sim como amigo íntimo, próximo, um quase-irmão, ou, usando linguagem comum no mundo do futebol, um ‘parça’, amigo inseparável para todas as horas que costuma acompanhar jogadores famosos”.
Atuação voluntária
A defesa de Santiago recorreu então ao TRT-SC e a ação voltou a ser julgada, desta vez na 4ª Câmara do Regional. Em seu voto, o desembargador-relator Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira destacou que não ficou comprovada a existência de repasses periódicos ou de qualquer tipo de prestação de contas, concluindo que o autor da ação colaborou de forma voluntária com o atleta.
“Não há nem indício de que ficava de prontidão aguardando ordens. O que se infere é que fazia as negociações solicitadas no horário que melhor lhe aprouvesse” apontou o relator, rejeitando o reconhecimento do vínculo. “Ao que tudo indica, o autor era realmente assistente pessoal do réu, sem que, contudo, houvesse subordinação e controle na forma como as atividades eram prestadas”.
Não houve recurso da decisão.
Processo nº 0001590-65.2017.5.12.0031
Fonte: TRT/SC