A 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou o ora apelante de se abster de efetuar o corte de árvores na propriedade sem autorização do órgão ambiental competente, a recompor o dano causado ao meio ambiente por meio de recuperação da área degradada, bem como a averbar a reserva legal do imóvel, no prazo de 60 dias. Em caso de descumprimento, o apelante deverá pagar multa diária de R$ 1 mil.
Na apelação, o recorrente alegou incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda, uma vez que se trataria de imóvel particular, inserido em área de preservação ambiental, que não atingiria bens da União. Argumentou que não ação inicial o Ministério Público Federal (MPF) não pediu a recuperação da área degradada e que as medidas de restauração não foram devidamente especificadas. Por fim, defendeu que sua condenação seria abusiva, uma vez que o ressarcimento do dano ambiental noticiado já teria se dado com o transcurso do tempo em que a área não sofreu qualquer tipo de intervenção.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, esclareceu que a área de proteção ambiental não precisa estar necessariamente em terras públicas para que se defina a competência da Justiça Federal. “Estando a área degradada inserida nos limites da Mata Atlântica, classificada como patrimônio nacional, nos termos do art. 225, § 4º, da Constituição, qualquer dano nela perpetrado gera interferência direta e indireta nos ecossistemas ali existentes, que ultrapassa os limites da propriedade particular, atingindo as áreas sob a fiscalização do poder público federal”, disse.
O magistrado também pontuou que o uso da propriedade particular deve ser racional, não podendo ameaçar a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. “A Lei 6.938/81, que regula a política nacional do meio ambiente, determina em seu art. 14, § 1º, que os transgressores das medidas de proteção ao meio ambiente estarão sujeitos não só à indenização, mas também à reparação dos danos causados. A quantificação do dano não pode se dar pelo julgador, uma vez que demanda conhecimentos técnicos, alheios à sua competência, mas que são apuráveis pelos agentes do órgão de fiscalização”, explicou.
“Não tendo o réu se posicionado a favor de prova pericial oficial, acabou por aceitar, tacitamente, os riscos decorrentes da presunção de veracidade dos atos administrativos, a qual não logrou desconstruir”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
Processo nº 3710-72.2006.4.01.3809/MG
Decisão: 2/5/2018
Fonte: TRF1