Responsabilidade por eventuais danos seriam da Fazenda Estadual.
A Justiça da Comarca de Itatiba julgou extinta ação em que o autor buscava indenização de R$ 400 mil por danos morais, sob o argumento de que teriam ocorrido irregularidades no curso de um processo criminal ao qual respondeu. De acordo com a sentença do juiz Evaristo Souza da Silva, a ação foi julgada extinta porque foi proposta contra a pessoa física de um magistrado, quando deveria ser contra a Fazenda Estadual. “Quem responderia por eventuais danos causados pela autoridade judiciária no exercício de suas atribuições seria a Fazenda Estadual, a qual tem assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável”, afirmou.
O magistrado destacou que o pedido feriu o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, entre outros artigos da legislação brasileira: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Por essa razão, considerou que o pedido do autor caracteriza litigância de má-fé – quando a parte deduz pretensão contra texto expresso de lei. “Destaco que com a presente sentença de maneira alguma está a se vedar a possibilidade de que alguém que se sinta lesado possa buscar a tutela jurisdicional adequada. Em hipóteses como a dos autos, se o caso, a parte autora deveria propor ação contra a Fazenda Pública Estadual. O que se veda é apenas e tão somente a violação intencional do comando legal”, escreveu o juiz.
Dessa forma, o autor foi condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJ/SP