A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER, apenas para adequar o valor da condenação que o órgão sofreu em 1ª instância para indenizar o autor pelos danos morais causados pelo fato de ter sido multado de maneira ilegal.
O autor ajuizou ação na qual narrou que teve seu veículo parado em blitz realizada por servidores do DER, oportunidade em que o agente público, de maneira subjetiva e sem realizar nenhum tipo de avaliação, declarou que a película constante do vidro frontal de seu carro era irregular. Assim, lavrou auto de infração e determinou a imediata retirada da película. Diante da multa ilegal, o autor requereu em juízo sua anulação, bem como a reparação dos danos morais e materiais sofridos.
O DER apresentou contestação, defendeu a legalidade da notificação e argumentou não ter praticado ato que pudesse ensejar indenização por dano moral. A juíza titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido e condenou o DER a indenizar o autor em R$ 2 mil, a título de danos morais, além de R$ 200 pelos danos materiais. A magistrada registrou que o próprio DER, em ato posterior, cancelou o auto de infração, admitindo que não observou a exigência, prevista na legislação pertinente, de medir a luminosidade da película para aplicação da medida punitiva.
O DER recorreu da decisão, sob o argumento de que a condenação teria sido excessiva, pois o pedido de indenização do autor foi limitado a R$ 1 mil, todavia a sentença a fixou em R$ 2 mil. Os magistrados entenderam que, quanto ao ponto, o DER tinha razão e formaram a sentença apenas para adequar o valor da condenação por danos morais ao pedido inicial. No mais, mantiveram a sentença.
Processo (Pje): 0727926-65.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT