Justiça mantém reajuste a delegados de polícia de Rondônia

“Adicionais e gratificações extintas, incorporadas à remuneração dos servidores públicos de Rondônia, sujeitam-se à atualização de valores nos mesmos termos da Lei de Revisão Geral Anual que confere revisão ao vencimento básico dos servidores”.
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o recurso de apelação e manteve o reajuste salarial de 5,87% sobre o vencimento básico e demais vantagens pessoais aos delegados de polícia, em sentença proferida pelo a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho. Os delegados são representados na demanda judicial pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Rondônia.
De acordo com a decisão colegiada da Câmara “adicionais e gratificações extintas, mas previamente incorporadas à remuneração (vencimento mais gratificações) dos servidores públicos de Rondônia, adquirem idêntica natureza jurídica de remuneração, sujeitando-se à atualização de valores nos mesmos termos da Lei de Revisão Geral Anual que confere revisão ao vencimento básico dos servidores”.
Segundo o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, o pedido de reforma da sentença pelo Estado “apoia-se no fato de que a lei aplicável ao caso, a Lei nº 3.343/14, a qual tratou da revisão geral, teria estabelecido expressamente que o percentual de revisão incidiria exclusivamente sobre o vencimento básico dos servidores – o que, conforme sustenta, excluiria da revisão de eventuais vantagens pessoais”. Além disso, sustenta na apelação que é vedado ao Poder Judiciário estender reajuste salarial “por tratar-se de ato discricionário do Chefe do Executivo”.
Segundo o voto do relator, as gratificações que o Estado nega reconhecer o direito ao reajuste de 5,87% incorporam aos vencimentos dos representados do Sindicado com a extinção das Leis Estaduais nº 1.067/02, 1.068/02 e 1.041/02. Com tal incorporação as gratificações de Adicionais por Tempo de Serviço, anuênio, entre outras, adquiriram “idêntica natureza remuneratória e, bem assim, sujeitando-se à atualização, na mesma data e índice da revisão geral de vencimentos”.
O voto explica que “durante algum tempo, é verdade, discutiu-se nos Tribunais Superiores se os servidores que tiveram vantagens pessoais incorporadas à remuneração teriam direito a revisão destas vantagens, conforme lei própria que as atualizasse. A controvérsia chegou ao e. STF, tendo sido reconhecida a Repercussão Geral do RE nº 563.965/RN”.
Ainda, de acordo com o voto, com a confirmação do Supremo Tribunal Federal, “passou a ser entendimento consolidado nos tribunais pátrios, inclusive no âmbito do STJ, de que tais vantagens pessoais, uma vez incorporadas à remuneração do servidor, passavam a se sujeitarem à revisão geral de vencimentos, na mesma data e índices aplicáveis àqueles”, sendo o caso.
Apelação Cível n. 7006746-45.2015.8.22.0001, com decisão unânime, foi julgada nesta terça-feira, 5.
Fonte: TJ/RO


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