Justiça não pode proibir circulação de veículo penhorado

Os desembargadores da 5ª Turma Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do agravante e mantiveram a decisão de 1ª instância que negou pedido de bloqueio de circulação de veículo penhorado, para que o carro pudesse ser encontrado e eventualmente recolhido.

O agravado foi condenado em ação de despejo, ocasião em que celebrou acordo para pagamento da condenação. Diante do inadimplemento, o agravante requereu a penhora do veículo do inquilino. Como o bem não foi localizado, pleiteou que o carro fosse impedido de circular, acreditando que assim ele poderia ser encontrado, seja nas fiscalizações de trânsito ou por oficial de justiça.

Diante da negativa do magistrado, o agravante interpôs recurso, no qual argumentou que o agravado tem se esquivado do cumprimento da obrigação, que o veículo penhorado é o único bem encontrado, mas não foi localizado. Portanto, o caso enquadraria-se na exceção em que a jurisprudência admite o bloqueio de circulação.

Os desembargadores entenderam que o agravante não tem razão e registraram: “Com efeito, a excepcionalidade que autoriza a restrição de circulação de veículo relaciona-se a hipóteses em que admitida a atuação das forças policiais para localização do automóvel, como furto ou roubo do objeto. A mera demora na localização de bens passíveis de penhora, como ocorrido nos presentes autos, não autoriza a restrição de circulação do veículo, competindo ao credor a indicação da localização do bem objeto da penhora.”

Processo: (Pje) 0709628-73.2018.8.07.0000

Fonte: TJ/DFT


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