Juiz titular da 22ª Vara Cível de Brasília negou pedido de indenização por danos morais feito por cidadão contra a TV Record. O autor pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 50 mil pelos danos experimentados, por entender que o programa “Balanço Geral”, da referida emissora, veiculou informações inverídicas sobre sua pessoa.
O autor relatou que a emissora, em matéria jornalística do noticiário “Balanço Geral”, que integra sua grade de programação, veiculou, entre os dias 7 e 8/8/18, informações a respeito da ocorrência de crime de homicídio pelo qual o autor seria investigado. Para ele, a matéria seria abusiva e teria cunho calunioso e difamatório, por qualificá-lo como “autor de homicídio”, “foragido da justiça” e “usuário de drogas ilícitas”.
Defendeu o autor, ainda, que o conteúdo da reportagem seria inverídico, uma vez que, mesmo tendo sido formalmente indiciado pela prática de homicídio qualificado pela Polícia Civil, não havia denúncia do Ministério Público apresentada perante o Tribunal do Júri de Planaltina. Além disso, negou ser usuário de drogas ou pessoa foragida, conforme foi noticiado pelo programa.
Assim, além do pedido de indenização por danos morais, pediu uma ordem judicial para impedir a divulgação da referida matéria e para determinar que a emissora excluísse a notícia do seu sítio da internet. Solicitou ainda retratação por parte da ré, nos mesmos moldes da reportagem ofensiva.
Em resposta, a emissora de TV alegou a veracidade dos fatos noticiados e ponderou sobre o exercício regular do direito de informação, além da inexistência de abusos imputáveis à sua conduta, pelo que defendeu a ausência do dever de indenizar. Informou, ainda, que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT deflagrou a ação penal contra o autor para responsabilizá-lo pelo crime noticiado na reportagem questionada.
O juiz destacou que o caso sob exame trata da “tensa convivência entre os direitos próprios e indissociáveis da personalidade e a liberdade de manifestação e informação, sendo ambos pilares de idêntica magnitude”. Ao analisar a matéria jornalística, o magistrado asseverou que o apresentador do noticiário e o repórter, “ao tratarem do tema, o fizeram nos termos da linguagem jornalística típica dos programas policiais”, e que não haveria como afastar “o nítido caráter informativo, elemento essencial para a caracterização de um interesse público de informar e de ser informado”.
O magistrado afirmou que a reportagem foi resultado de um jornalismo investigativo, sem apelo sensacionalista e aparentemente realizado de forma diligente, com base em informações obtidas da investigação policial em curso. Segundo ele, “a atividade apuratória da imprensa é prática legítima e desejável para a salutar manutenção da ordem pública e para a fiscalização da atuação das instituições de segurança pública”.
Ressaltou, também, que em casos assim “deve ser reconhecido como legítimo – e, portanto, lícito – o pontual sacrifício de direitos da personalidade, tais como a privacidade e a honra do envolvido, quando o exercício da liberdade de imprensa se faz necessário para preservar interesse havido, em sede de ponderação casuística, como prevalente”. O julgador reconheceu que a insinuação de que o autor seria usuário de drogas poderia ser extraída das próprias informações levadas aos autos por ele mesmo, e que o conteúdo noticiado não seria malicioso ou calunioso. Além disso, destacou a existência de “inequívoco interesse público de saber sobre a existência de investigação”.
Pontuou, ao final, “que a matéria impugnada tampouco desvelaria a prática de excessos, a solapar, sem necessidade, a honra e o nome do autor, transparecendo, ao revés, o ânimo de dar a conhecer (animus narrandi) sobre aspecto revestido de evidente interesse da sociedade”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0723374-05.2018.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT