Justiça nega indenização a consumidora por suposta queda em supermercado

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de uma consumidora contra um supermercado, declarando extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. A autora havia ajuizado ação de indenização por danos morais e materiais em razão de uma queda supostamente sofrida no interior do estabelecimento da parte ré.

A magistrada registrou que os documentos juntados aos autos, embora comprovassem o dano sofrido pela autora, foram insuficientes para determinar a má prestação dos serviços pelo supermercado, já que não houve qualquer elemento que indicasse que a autora fora ao estabelecimento requerido e que a queda tivesse ocorrido em suas dependências.

“A mera alegação de que o acidente foi ocasionado por uma casca de uva dentro do estabelecimento do requerido, desprovida do mínimo suporte probatório, não é suficiente para demonstrar o nexo causal entre a queda da requerente e a conduta da ré. Nesse ponto ressalto que a autora estava acompanhada de uma amiga e que não houve finalização de compra no estabelecimento requerido”, ressaltou a magistrada.

A juíza pontuou, ainda, que embora não seja necessária a comprovação da culpa pelo consumidor, a relação de causalidade entre a conduta e o dano deve ser demonstrada, o que não ocorreu nos autos. “Desse modo, entendo que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus processual imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, o que acarreta a improcedência dos pedidos apresentados na inicial. Sem a efetiva demonstração de que a conduta do requerido foi a causa sem a qual não haveria a queda da autora, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: (PJe) 0725900-94.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT (Distrito Federal e Territórios)


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