Justiça nega indenização a mulher que engravidou após ligadura de trompas

Autora entrou com ação contra clínica radiológica em que realizou exame e médica que emitiu laudo para comprovar laqueadura.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou sentença de primeiro grau, negando indenização a uma moradora da Região Metropolitana de Vitória, que entrou com uma ação contra uma médica e a clínica radiológica onde realizou um exame clínico para comprovar ligadura de trompas e se certificar de que não poderia mais engravidar.
Segundo a sentença do juiz de primeiro grau, a autora da ação teria realizado uma laqueadura no ano de 2000, após a gestação do seu terceiro filho. Sete anos depois, ao iniciar um novo relacionamento, ela teria decidido realizar um exame denominado histerossalpingografia, com o objetivo de averiguar a manutenção do êxito da cirurgia.
A requerente alega que ao realizar o exame, na clínica requerida, lhe teria sido afirmado pela médica responsável, também requerida no processo, que não haveria possibilidade de engravidar, uma vez que o procedimento realizado era 100% seguro, e que seria desnecessário o uso de outros métodos anticoncepcionais.
Ocorre que, aproximadamente 3 a 4 meses após o exame, a autora da ação descobriu estar grávida, o que, segundo ela, lhe gerou surpresa e indignação, diante do que lhe havia sido afirmado pela médica requerida.
Por essa razão, ajuizou ação requerendo a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
As requeridas, por outro lado, em contestação apresentada no processo, afirmaram que não foi dito à requerente que ela não poderia jamais engravidar, “que o exame realizado na parte requerente tinha como único objetivo, constatar se a cirurgia de laqueadura havia sido realizada, sendo exame complementar. Alega inexistir erro médico, bem como qualquer dano passível de indenizar, haja vista que não houve conduta ilícita de sua parte”.
O juiz de primeiro grau, então, julgou improcedente o pedido da autora da ação, por entender que: “não houve a comprovação de que a segunda requerida tenha afirmado à parte requerente que o método de laqueadura era 100% seguro, não constando também, dita informação, do laudo complementar acostado à fl. 19. Conforme restou demonstrado nos autos, através de afirmativa da própria requerente, a segunda requerida sequer realizou o exame de histerossalpingografia, tendo apenas elaborado laudo (documento este desprovido de erro, conforme laudo pericial juntado aos autos) com base nas imagens obtidas por outro profissional.”, diz a sentença.
Da mesma forma, o desembargador Robson Luiz Albanez, que relatou o processo no TJES, entendeu que “somente o médico que acompanhou a autora poderia informá-la acerca do êxito no procedimento cirúrgico de ‘ligadura de trompas’ e sua possibilidade ou não de engravidar, portanto, não caberia às recorridas tal dever de informação haja vista que tão somente realizaram o exame clínico”, destacou.
Ainda segundo a decisão, as requeridas somente realizaram o exame clínico, cuja interpretação e decisão de conduta médica a ser praticada é de responsabilidade do médico que acompanha a paciente, sendo dele o dever de informar.
Fonte: TJ/ES


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento