A consumidora alegou que houve falha no fornecimento do serviço adquirido por ela.
O 1° Juizado Especial Cível de Linhares negou indenização a título de danos morais a uma mulher que afirmou ter adquirido um ingresso com acesso ao “open bar” em um show e teve problemas para pegar bebidas no estabelecimento. Além da situação narrada, a requerente relatou que os banheiros do local estavam sujos.
Em defesa, a parte requerida declarou que cumpriu com sua responsabilidade de prestação de serviço, não cabendo indenização à autora da ação pelo ocorrido.
O magistrado analisou que “os percalços ocorridos – tumulto causado para pegar a bebida e banheiros não higienizados adequadamente – não são incomuns em eventos de tal natureza, de modo que não podem ser considerados imprevisíveis”. Ainda, não há nos documentos do processo provas do prejuízo narrado pela consumidora.
O juiz não entendeu que houve dano que tenha abalado moralmente a parte autora, por isso a empresa requerida não deve indenizar a requerente, visto que a situação exposta na ação acontece com frequência em ambientes de casas de show.
Processo nº: 0004072-82.2016.8.08.0030
Fonte: TJ/ES