TJ/DFT nega pedido da OAB/DF para que advogada em regime aberto ingresse em presídios

A Câmara Criminal do TJDFT negou, por maioria, provimento a mandado de segurança, com pedido liminar, apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal, contra decisão da Vara de Execuções Penais – VEP/DF, a qual vedou o ingresso de advogada, que cumpre pena em regime aberto, aos estabelecimentos penais do Distrito Federal, até a extinção definitiva da pena a ela imposta.

Ao impetrar o mandado de segurança, a OAB/DF alega que a decisão da VEP/DF viola prerrogativa profissional do advogado de se comunicar com o cliente preso ou detido. No entanto, ao analisar o caso, o desembargador relator entendeu que “a decisão impugnada está em perfeita consonância com a jurisprudência do Tribunal que entende inadequado o ingresso de condenado(a) em estabelecimento prisional seja ele(a) advogado(a) ou não, mas desde que ainda no cumprimento de pena privativa de liberdade”.

Além disso, o magistrado reforçou que o impedimento não viola o livre exercício da profissão, uma vez que a vedação decorre de atual condição da advogada – sentenciada a pena privativa de liberdade em regime aberto -, conforme foi destacado na decisão da VEP/DF. “Ressalto que a vedação do acesso a estabelecimentos prisionais não tem o condão de impedir SIMONE ao exercício da advocacia, que poderá ser exercido em qualquer outro ramo do direito ou mesmo no âmbito da própria Execução Penal, desde que ela não ingresse nos presídios locais enquanto a pena que lhe foi imposta, não for extinta”.

O desembargador ressaltou ainda que não há dúvida de que a questão se insere no rol de competências da VEP/DF, pois trata do direito de visitas de interna do sistema prisional e de restrições impostas à condenada. Por fim, concluiu que a medida é “eficaz e pertinente para resguardar não só a finalidade ressocializadora da pena, até que definitivamente extinta, mas também à própria segurança interna do presídio feminino”, tendo em vista os crimes graves pelos quais a advogada foi condenada, como corrupção ativa, receptação qualificada e organização criminosa.

O ingresso da advogada em presídios do DF havia sido vedado pela VEP/DF, conforme previsto no art. 6º da Portaria nº 008/2016, que proíbe o ingresso em estabelecimento prisional de pessoa que esteja cumprindo pena em regime aberto ou esteja em livramento condicional.

PJe2: 0713244-22.2019.8.07.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento