Justiça nega ressarcimento de R$ 30 por suposta falha em abastecimento de combustível

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia negou pedido de indenização por danos morais e ressarcimento de R$ 30 feitos por consumidor contra um posto de combustíveis do Distrito Federal. O valor do ressarcimento seria referente a um falso abastecimento de gasolina feito na empresa ré. O juiz não reconheceu indícios de falha na prestação do serviço.
Segundo informações do processo, a parte autora, no dia 10/10/18, abasteceu seu automóvel no posto de combustíveis administrado pela parte ré, oportunidade em que solicitou que fosse abastecido o equivalente a R$ 30 em gasolina comum. Alegou que, logo após sair do local, “verificou que o veículo estava engasgando”.
Em razão do ocorrido e pela suspeita de que seu carro não teria sido abastecido devidamente, o autor regressou no dia seguinte ao estabelecimento comercial da ré e solicitou esclarecimentos, sobretudo porque perdeu compromissos importantes em razão do ocorrido. De acordo com a narrativa do autor, nada foi feito a respeito. Logo, solicitou a condenação da empresa ao ressarcimento da quantia de R$ 30 e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.
A empresa ré, por sua vez, argumentou que o combustível foi vendido e o automóvel da parte autora foi abastecido normalmente, o que poderia ser comprovado por meio do extrato de transações. Afirmou, ainda, que as fotografias apresentadas pelo autor como provas de suas alegações são genéricas e mostram horários incompatíveis com sua tese.
O juiz julgou improcedente o pedido do autor sob a justificativa de que “é de conhecimento comum que as bombas de combustíveis são ‘zeradas’ anteriormente ao abastecimento de um veículo, cabendo ao usuário a verificação, tanto da cobrança quanto da prestação do serviço, enquanto aguarda. Ademais, a quantidade de combustível existente no tanque pode ser aferida por meio da análise do ponteiro existente no painel do carro, logo após o abastecimento”.
Sofre o fato em si, o magistrado destacou que “as provas produzidas mostram que o abastecimento ocorreu às 06 horas e 26 minutos do dia 10/10/2018 e que a suposta falta de combustível foi constatada às 17 horas e 24 minutos da mesma data, o que é plenamente possível, diante da utilização do automóvel durante o lapso temporal mencionado. Nesse contexto, sequer existem indícios relacionados a eventual falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré que justifiquem eventual inversão do ônus de prova”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial Eletrônico: 0716593-58.2018.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT


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