Nesta segunda-feira, 28/1, o juiz titular da 4ª Vara Cível de Brasília do TJDFT atendeu ao pedido de tutela de urgência do autor e determinou o bloqueio de patrimônio dos proprietários de uma revendedora da carros que aplicaram suposto “golpe” em seus clientes.
A ação foi ajuizada por um cliente em desfavor da Premium Veículos LTDA, Claudirene Alves da Silva, Ketty Karina Pimentel Vasconcelos, Wall Multimarcas Comércio de Veículos LTDA-EPP e Wallison Fabiano Ramos dos Santos, com o objetivo de obter em sede de tutela de urgência a ordem de “ARRESTO dos bens de todos os Requeridos (pessoas físicas e jurídicas), notadamente para que, desde logo, seja reservado valor suficiente a garantir o resultado útil do presente processo, mediante bloqueio imediato do valor de R$ 74.400,00 via Sistema BacenJud, RenaJud, Cartórios de Imóveis”.
O autor narra ter firmado com o réu contrato de consignação de um veículo e que houve o encerramento da atividade, o sumiço do carro, mas não houve o pagamento. Na avaliação provisória, o juiz verificou que a versão apresentada pela parte autora é totalmente provável: “É totalmente lamentável o comportamento dos gestores de empresas que visualizando a própria incapacidade operacional de manter-se no mercado, utilizam-se do artifício de atração de um número de interessados e aplicam um ‘golpe’ na praça. Valem-se de um renome alcançado na praça e do trabalho árduo de diversos outros empresários da região da Cidade do Automóvel para atrair clientes e auferir lucros pessoais”.
O magistrado explicou que o perigo de demora está, obviamente, no esvaziamento patrimonial e na tentativa de criar obstáculos ao ressarcimento dos consumidores. Afirmou ainda que, neste momento, não é necessária a demonstração da prática efetiva do comportamento descrito, pois basta a evidencia da plausibilidade do risco. Assim, estando presentes os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu acolhimento.
Sendo assim, o magistrado deferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência e determinou o bloqueio de patrimônio dos réus no valor de R$ 74.400,00 para garantir o ressarcimento do prejuízo dos consumidores.
Processo: (PJe) 0701565-22.2019.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT