O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido de um condenado por crime de homicídio tentado para que o seu julgamento fosse anulado. Sua pena é de oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
A defesa do acusado alegou que o julgamento da apelação, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, é nulo, porque o órgão julgador era composto majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados, o que configura ofensa aos princípios do juiz natural e duplo grau de jurisdição. Também reclamou do regime prisional fixado. Argumentou que como se trata de condenado não-reincidente, o regime para o início do cumprimento da pena deveria ser o semi-aberto.
Segundo o ministro Hamilton Carvalhido, considerou que não são convergentes, relativamente à questão da composição do órgão julgador do segundo grau de jurisdição, os entendimentos do STJ e do Supremo Tribunal Federal quanto a validade desse tipo de julgamento.
Carvalhido lembrou que a 3ª Seção do STJ já entendeu ser válida a composição de Câmaras por convocados de acordo com lei complementar, anulando, somente, os julgamentos em que os juízes voluntários participavam da sua composição.
O ministro afirmou que, por se tratar de liminar, com pedido de antecipação de tutela, o seu deferimento implica em usurpação da competência do órgão coletivo, proibida ao relator. Por isso negou o pedido e encaminhou o processo ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer. Além desse, mais outro Habeas Corpus com o mesmo pedido foi indeferido
HC 124.517 e HC 124.518
Revista Consultor Jurídico