No Mandado de Segurança (MS) 29171, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Amatra 10) contesta tendência de preenchimento da vaga aberta com a aposentadoria do desembargador Bertholdo Satyro e Sousa naquele tribunal por um representante do quinto constitucional (membro do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira, ou advogado de notório saber jurídico e reputação ilibada com mais de 10 anos de atividade profissional). Requer que a vaga seja destinada a um juiz de carreira, conforme os demais quatro quintos da composição do TRT.
No MS, a Amatra questiona decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que negou Pedido de Providências lá formulado pela entidade com o propósito de ver reconhecida, no cálculo referente à vaga destinada ao quinto constitucional – para efeito de provimento nos tribunais cuja composição não forma múltiplo de cinco e onde o número de vagas dividido por cinco resultar em fração inferior a meio –, a prevalência do critério que determina o arredondamento para baixo, de forma que, no caso específico, seja garantido o provimento da vaga por magistrado.
Alegações
A entidade alega que o artigo 111-A, inciso II, da Constituição Federal (CF), garante que quatro quintos das vagas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) são, necessariamente, reservadas aos magistrados de carreira e que o arredondamento, para cima, da vaga destinada ao quinto constitucional desvirtuaria o instituto, por tornar desproporcional a composição do Tribunal.
Daí por que requereu, em sede liminar, a sustação de qualquer procedimento tendente ao preenchimento da vaga em questão por outro critério, alegando presença de risco de prejuízo iminente à magistratura de carreira trabalhista no âmbito do TRT-10.
O pedido de liminar foi rejeitado pela relatora do processo no CNJ, cujo plenário posteriormente referendou a decisão. O Conselho alegou haver jurisprudência pacífica do STF e do próprio CNJ no sentido de que, para aferição do quinto constitucional destinado aos membros dos tribunais, aplica-se a regra do artigo 94, caput (cabeça), e do artigo 115, inciso I, da Constituição Federal (CF).
O primeiro desses dispositivos institui o quinto constitucional de não-magistrados na composição dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e dos Tribunais de Justiça (TJs) dos estados. O segundo dispõe que o Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) devem ter, em sua composição, pelo menos sete juízes de carreira e um quinto dentre advogados e membros do MP com mais de 10 anos de atividade profissional ou exercício da advocacia.
O CNJ decidiu que o arredondamento para menos, pretendido pela Amatra, por representar, ao final, número inferior a um quinto, implica afronta à CF. A entidade, no entanto, insurge-se contra esse entendimento. Alega que o caput do artigo 94 sequer se aplica ao caso, sendo impróprio estender à Justiça do Trabalho o raciocínio desenvolvido pela decisão atacada. Isso porque o artigo 94 se aplicaria explicitamente aos TRFs e aos TJs, sendo omisso quanto aos TRTs e Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).
Observa a entidade que o artigo 115, inciso I, da CF, estabelece claramente que os TRTs compõem-se de um quinto de membros escolhidos dentre advogados e membros do MP com dez anos de efetiva atividade profissional e exercício da função, e o inciso II, que “os demais (membros dos TRTs) serão designados mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente”.
Assim, segundo ela, “não há que se falar que a norma constitucional expressa do quinto constitucional há de prevalecer sobre a norma supostamente implícita de que os quatro quintos restantes são de provisão de magistrados de carreira”.
Segundo ela, “a regra de hermenêutica no sentido de que ‘a norma expressa prevalece sobre a norma implícita’ é de todo inaplicável à Justiça do Trabalho”. Assim, “se há norma explícita em ambos os sentidos, a prevalência de uma sobre a outra deverá ser aferida mediante a utilização dos critérios de hermenêutica consagrados na prática jurídica”.
E, conforme assinala, “é regra basilar de hermenêutica jurídica que o direito é um sistema e que as normas que o compõem devem idealmente se complementar, e não se contradizer”.
Pedidos
Diante dos argumentos expostos, a Amatra pede, liminarmente, a suspensão imediata da decisão do CNJ e a sustação de qualquer procedimento tendente ao preenchimento da vaga decorrente da aposentadoria do desembargador Bertholdo Satyro e Sousa. No mérito, pede a declaração da prevalência, no âmbito da Justiça do Trabalho e, em especial, no TRT-10 – do critério que determina o arredondamento, para baixo, das vagas a serem preenchidas pela regra do quinto constitucional, assegurando-se, assim, o preenchimento da vaga em questão por um juiz de carreira do TRT-10.
A relatora do MS 29171 é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.