O ator Ewerton de Castro conseguiu manter a ação que move contra a TV Globo na Justiça de São Paulo. No contrato assinado, havia uma cláusula que previa o foro no Rio de Janeiro. No entanto, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em princípio válida, este tipo de cláusula contratual não pode dificultar o acesso ao Judiciário.
Em 2001, Ewerton de Castro fechou com a Globo para filmar a minissérie “O quinto dos infernos”. Depois de gravados alguns episódios, percebeu na edição que o seu personagem ainda não estava fazendo parte da trama. Para preservar sua imagem, de acordo com o processo, pediu a rescisão do contrato. Mas colocou-se à disposição para finalizar a sua participação.
Segundo o ator, a empresa simplesmente aceitou o pedido de rescisão contratual sem quaisquer ressalvas, dispensando os seus trabalhos. Pouco depois, recebeu notificação judicial em que a empresa cobrava multa pela rescisão do contrato. A defesa de Ewerton de Castro apresentou contra-notificação. Ressaltou que a rescisão contratual foi aceita sem ressalvas. A TV manteve a sua posição.
Ele entrou com ação na Justiça de São Paulo pelo reconhecimento do caráter abusivo do contrato imposto pela Globo, bem como da inexistência de rescisão unilateral, além dos danos à imagem profissional do artista, sofridos durante os capítulos gravados.
Depois da citação da TV na comarca de São Paulo, o profissional soube da ação de cobrança perante a comarca do Rio de Janeiro. Alegou que o motivo da ação em São Paulo foi justamente a cobrança indevida de multa contratual feita pelo Departamento Jurídico da Globo em São Paulo, onde deveria ser paga a suposta multa.
Na ação de cobrança, o juiz de primeira instância declinou da competência em favor da comarca paulista. A Globo entrou com Agravo de Instrumento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão. “O agravado é patentemente mais frágil na relação e sabido ambos possuírem domicílio no foro da capital do estado de São Paulo, aí tanto o agravante como o agravado têm condições de bem defender-se, e mais, o agravante em nada restará prejudicado com o deslocamento da competência para o foro da capital do estado de São Paulo”, afirmou o relator.
A Globo recorreu ao STJ. A 4ª Turma negou seguimento ao Agravo Regimental e manteve o foro em São Paulo. “Os arestos paradigmas não discutem a questão da hipossuficiência de uma das partes, como também da ausência de prejuízo com a modificação da competência, não se prestando a comprovar a existência de dissídio jurisprudencial”, afirmou o relator do caso, ministro Fernando Gonçalves.
AgRg 923.023
Revista Consultor Jurídico