A aposentadoria por invalidez deve ser considerada a partir de um laudo que comprove a incapacidade do solicitante. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao rejeitar recurso de um trabalhador contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O trabalhador queria que o INSS pagasse o benefício de um salário mínimo.
“Entendo que inexiste a amparar o agravante o requisito genérico necessário à concessão da tutela antecipada, qual seja a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações. Isso porque embora o agravante tenha sustentado a impossibilidade física do desempenho de atividade laboral, não trouxe aos autos prova mínima de sua incapacidade”, destacou o relator, desembargador Márcio Vidal.
O desembargador explicou, ainda, que as fotos apontadas pelo autor são insuficientes para respaldar com segurança suas conclusões. “Ora, se a junta médica da parte recorrida atesta aptidão para o trabalho, como poderia o julgador considerá-lo inapto? Desse modo, entendo não haver prova inequívoca de que a incapacidade física do agravante seja incontroversa”.
No recurso, o autor da ação alegou que a decisão atacada se baseou em laudo médico emitido pela junta médica do próprio INSS que, defendeu, não reflete a verdade. Disse que o documento foi feito a partir de simples aferição e que as fotos colacionadas aos autos demonstram, de maneira irrefutável, a perda de sua capacidade de trabalho. Por fim, alegou que sem a aposentadoria não possui condições de sustentar sua família.
Recurso 22.707/2008
Revista Consultor Jurídico