LC 162 impõe limites à incorporação de gratificações

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ressaltaram, mais uma vez e à unanimidade de votos, que a Lei Complementar 162, de 2 de fevereiro de 1999, revogou dispositivos legais anteriores, no que se refere à incorporação de gratificações a ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, bem como o de reajustar a verba incorporada.

Entre os dispositivos revogados, se encontra a Lei Complementar 122, de 30 de junho de 1994, que autorizava, no artigo 55 e parágrafos, a incorporação. Contudo, a LC 162 assegurou que as parcelas já incorporadas aos vencimentos e proventos dos servidores passariam a ser reajustadas pelos índices aplicáveis aos servidores em geral.

A decisão, desta vez, é voltada a um recurso de Apelação Cível (n° 2008.005508-5), movida por um servidor público estadual, em desfavor do DER – Departamento de Estradas e Rodagem.

Com o voto, os desembargadores negaram o pleito, ressaltando que não deve ser estendida aos proventos do servidor o reajuste dos valores correspondentes à retribuição de cargo em comissão dado pela Lei nº 8.061/2002, já que, conforme a disposição da Lei Complementar nº 162/99, os valores incorporados só serão reajustados quando de revisão geral da remuneração dos servidores públicos.

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