Legendas coladas – Incorporação de partido justifica quebra de fidelidade

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu, nesta terça-feira (5/8), que somente os políticos do partido incorporado têm motivos para deixá-lo sem que seja caracterizada infidelidade partidária. O entendimento foi firmado por quatro votos a três no exame da consulta na qual o PTC questionou se, em caso de incorporação de partidos, há caracterização de justa causa para a desfiliação.

A consulta for formulada nestes termos: “No caso de incorporação, haverá desfiliação justificada do detentor do mandato eletivo que pertença ao partido incorporador (ou que incorporou?). Quer-se dizer: se o detentor do mandato desfiliar-se de seu partido A porque esse se incorporou ao partido B, estar-se-á diante da hipótese de desfiliação justificada a que alude o artigo1º, parágrafo 1º, inciso I da Resolução 22.610/07?”.

Para o relator do processo, ministro Felix Fischer, “a permissão para se desfiliar de partido político em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato, só se justifica quando ele pertença ao partido político incorporado, e não ao incorporador”. O relator e os ministros que o seguiram ressalvaram, entretanto, a possibilidade de o político se desfiliar do partido incorporador caso haja alteração substancial ou desvio reiterado de seu programa.

Antes do julgamento do mérito, os ministros decidiram uma questão preliminar e afirmaram a constitucionalidade da Resolução 22.610/07 do TSE, embora a matéria esteja pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa ponderaram que o ideal seria aguardar a decisão do STF, mas o ministro presidente Carlos Britto evocou a grande repercussão da matéria, ressaltando que o TSE se ajustará à futura decisão do Supremo.

Revista Consultor Jurídico

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