A 2ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, reconheceu o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural à apelada, uma vez demonstrado o efetivo trabalho rural pelas provas apresentadas, confirmando sentença que julgou procedente o pedido da autora.
Em suas razões, o INSS alegou que a parte autora não teria comprovado a sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborada por prova testemunhal produzida nos autos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que os documentos pessoais acostados dos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão. Completou que, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade em campo, são aceitáveis como inicio razoável de prova material documentos hábeis a comprovação do exercício de atividade rural, como a ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação e outros.
Ressaltou o magistrado que a existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração, não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos e que o início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte apelada.
Nesse caso, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para a concessão do benefício no valor de um salário mínimo vigente em cada competência.
Processo nº: 0062297-04.2015.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 20/08/2018
Fonte: TRF1