Em apenas cinco anos, a guarda compartilhada cresceu aproximadamente 70% no Brasil, de acordo com pesquisa publicada na última edição da Revista Crescer. Praticada há pelo menos 20 anos na Europa e nos Estados Unidos, o modelo dá a pais e mães separados obrigações e oportunidades iguais de convivência com os filhos.
Até a aprovação da Lei, os juízes só davam a guarda compartilhada quando tanto o pai quanto a mãe queriam isso. De dois anos para cá, o juiz pode decidir pela guarda compartilhada independentemente da vontade dos pais, mesmo que um dos dois não concorde com ela.
Para o juiz titular da 1ª Vara de Família de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, essa modalidade só funciona quando o pai e a mãe estão de comum acordo em relação à forma de se educar o filho. O juiz esclarece que a lei ainda não delimita exatamente como é a guarda compartilhada, mas o objetivo é que tanto o pai quanto a mãe tenham uma presença maior na vida dos filhos.
Em casos em que há forte disputa dos pais em relação aos filhos, a guarda compartilhada é indeferida e, na percepção do magistrado que atua na Capital, o índice de conflitos é muito alto. “Em cerca de 40% das separações homologadas, os pais acabam, de certa forma, utilizando os filhos para agredir o outro”.
De acordo com o magistrado, ainda há um certo desconhecimento sobre o que versa a lei e várias pessoas têm requerido sem saber exatamente o que é, confundindo muitas vezes com a extensão do período de visita. “Ela pode ser feita de várias formas e não significa que o menor não terá uma residência fixa, mas sim que se amplie a participação do genitor que não detém a guarda”.
Uma mudança comportamental percebida por David de Oliveira é o fato de que há 10 anos, quando ingressou na magistratura, a participação dos pais na vida dos filhos era mais distante do que a das mães, e mais restrita a questão de visitas. “Hoje eles buscam participar mais, estar mais presentes na criação e educação dos filhos, enquanto antes a maior preocupação era simplesmente estar com os filhos”.
O especialista em Direito de Família e autor de artigo em revista de família, Marco Túlio Murano Garcia, atua há 16 anos na área, e afirma que a guarda compartilhada não deve ser imposta aos pais, mas decorre de consenso entre as partes. “Quando o casal tem um relacionamento conflituoso, o ideal é que apenas um detenha a guarda, para que não se torne uma fonte constante de brigas”.
Marco Túlio esclarece que mesmo na guarda unilateral, a outra parte pode ter um direito de convivência ou visitas, mais amplo, o que elimina a questão da alienação parental. “Não é o lugar da moradia das crianças que define ou não a guarda compartilhada, pois os filhos podem morar com um dos dois e passar o fim de semana na casa do outro”.
Para o advogado, apesar de essa cultura estar sendo bem difundida em função dos debates realizados, hoje ainda é uma exceção. Ele destaca que a tendência do Direito é minimizar os conflitos mas, para isso, deve haver uma mudança de paradigma para se retirar as culpas, o que decorre de maturidade e diálogo entre as partes, para que aprendam a colocar os interesses dos filhos em primeiro lugar. “Quando os pais entenderem isso, por certo fortalecerão o instituto da guarda compartilhada, que no nosso entendimento representa a melhor opção para um desenvolvimento e crescimento harmonioso, notadamente no plano emocional e psicológico dos seus filhos”.
Exemplo – Para Norberto Quintiliano, que compartilha a guarda de seu filho de 6 anos com a ex-esposa de maneira informal, ou seja, não registrada, quando o casal chega a um consenso, as responsabilidades são divididas, como um acordo de cavalheiros. Ele diz que os tempos são outros, e que faz tudo o que a mãe faz, como dar banho, levar à escola, ao parque, ajudar nas tarefas etc. “Durante a semana eu fico metade do tempo com o meu filho, dividimos de forma harmoniosa, após muitas discussões, pois a princípio a mãe dele era resistente nesse sentido e quase precisei acionar a justiça”. O ex-casal reside próximo um do outro e o filho deles possui um quarto em cada casa. Neste caso, o divórcio dos pais não afastou a presença constante tanto da figura paterna quanto da materna na sua educação e desenvolvimento.