Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou, nesta segunda-feira (10/12), procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra dispositivo da Lei Complementar Estadual 14.836/2016, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal do RS, do Poder Executivo.
Os Magistrados do colegiado, seguindo o voto da Relatora do processo, Desembargadora Angela Terezinha de Oliveira Brito, declararam inconstitucional parte do artigo 1º, §2º, Inciso I, afastando a aplicação da lei ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas e ao Poder Judiciário.
O autor da ADIN sustentou a inconstitucionalidade da norma por afrontar dispositivos da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Para o Chefe do Ministério Público, a lei de iniciativa do Executivo não poderia estabelecer limitações à gestão financeira, administrativa e orçamentária do Judiciário, Legislativo, MP, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, pois a situação representa aviltamento do equilíbrio entre os Poderes.
A Desembargadora-Relatora considerou que a edição da lei pelo Executivo foi louvável, mas sua aplicação deve se restringir apenas àquele Poder. Ela citou o artigo 5° da Constituição Estadual, que trata da independência e harmonia entre os Poderes.
Acrescentou que a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), editada pela União, apresenta objetivos, critérios e metas genéricas a serem observadas pela Administração Pública na gestão de seus recursos. Contudo, observou, a lei deixa a cargo de cada órgão a decisão acerca dos mecanismos a serem utilizados para alcançar os objetivos.
Já a Lei Complementar Estadual Nº 14.836/2016, apontou a Relatora, vai além e estabelece restrições e mecanismos preventivos de controle que adentram a autonomia orçamentária do Judiciário, Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. A Magistrada asseverou que um diploma legal que trata de responsabilidade fiscal deve estabelecer fins, deixando para o âmbito da autonomia de cada instituição escolher os meios adequados às peculiaridades.
O Procurador do Estado Ernesto Toniolo, que fez sustentação oral pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, defendeu também a incompetência do TJRS para julgar a matéria, mas a alegação foi afastada pela Relatora.
O Procurador de Justiça César Faccioli, representante do Ministério Público na sessão jurisdicional do Órgão Especial, presidida pelo Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, deu parecer favorável à procedência da ADIN.
Fonte: TJ/RS