Lei ordinária não pode tratar de direção escolar, decide TJ/MT

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional uma lei do município de Sinop (500km ao norte de Cuiabá) que dispõe sobre os requisitos necessários para concorrer ao cargo de diretor das unidades escolares, ampliando o rol de possíveis concorrentes para os técnicos administrativos, além dos professores.
Na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 136395/2016, a desembargadora-relatora, Nilza Maria Pôssas de Carvalho, constatou que o artigo 11, inciso I, da Lei n. 1.930/2013, passou a regulamentar matéria peculiar da organização dos profissionais da educação básica, assunto que deve ser regulamentado por lei complementar e não lei ordinária, como foi feito.
Na tentativa de refutar o argumento da Procuradoria, o Município alegou a inexistência de vícios formais que pudessem macular a constitucionalidade da lei, pois a matéria não diz respeito à organização dos profissionais da educação básica, mas de mero requisito para concorrer ao cargo de diretor nas unidades escolares do município de Sinop.
Entretanto, o argumento não foi acolhido. “Com efeito, o Poder Legislativo do Município de Sinop não poderia dispor a respeito da matéria por meio de Lei Ordinária, visto que o inciso VIII do parágrafo único do artigo 45 da Constituição Estadual é taxativo ao estabelecer que a Organização dos Profissionais da Educação Básica deve ser regulamentada por Lei Complementar”, diz trecho do acórdão.
O desembargador Luiz Carlos da Costa pediu vista do processo e apresentou voto de divergência por entender que a questão é afeta ao controle de legalidade, não o de constitucionalidade, a afastar o cabimento do controle abstrato.
Por maioria, o Tribunal Pleno julgou procedente a ação nos termos do voto da relatora.
Veja o acórdão.
Processo n° (ADI) 136395/2016
Fonte: TJ/MT


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento