A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou que uma instituição de ensino reduza o valor cobrado pela emissão de certificado de conclusão de curso. Para o relator, desembargador Vanderci Álvares, mesmo que se discuta se a matéria deve ou não tratada por lei estadual, o fato é que nem mesmo a mínima taxa estipulada pelo estado de São Paulo seria devida, pois uma portaria do Ministério da Educação determina que não seja cobrada taxa nenhuma pelo diploma.
A autora do Mandado de Segurança questionava ato do reitor da Unifieo, que exige o pagamento de R$ 250 para emitir o diploma de conclusão do curso de Direito. A aluna fundamentou seu pedido no texto da Lei 12.248/2006, que limita o valor do documento a 5 Ufesps, pouco mais de R$ 92.
O juiz de Direito Wilson Lima da Silva, da 8ª vara Cível de Osasco, concedeu o Mandado de Segurança para determinar que a instituição de ensino limitasse a cobrança à taxa estabelecida na lei. Por força do disposto no artigo 475 do Código de Processo Civil, a decisão foi submetida ao reexame necessário.
Para o relator do recurso levado ao TJ-SP, a sentença deve ser mantida, uma vez que ela segue a disciplina contida na Portaria Normativa 40, do MEC, que em seu artigo 32, parágrafo 4º, dispõe: “A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.”
A 25ª Câmara decidiu pela manutenção da sentença determinando que a faculdade limitasse o valor do diploma ao estipulado na lei estadual, até porque, afastada a competência estadual para legislar sobre o tema restaria a norma do Ministério da Educação que lhe seria ainda mais desfavorável.