A dispensa de atletas por justa causa não é regulada pela Lei Pelé(Lei 9.615/1998), que dispõe sobre alguns aspectos das relações de trabalho de esportistas e seu clubes. O time de futebol, por exemplo, poderia dispensar atletas em casos extremos de indisciplina, de acordo com o que dispõe o artigo 482 da CLT. O entendimento é de alguns ministros do Tribunal Superior do Trabalho.
Demissões de atletas profissionais eram regulamentadas pela Lei 6.354/1976, quando seu artigo 20 foi revogado em 2011. O artigo admitia a justa causa em casos de insubordinação, prevendo inclusive pena de detenção em casos mais graves. Porém, com a edição da Lei Pelé, deixou-se uma lacuna sobre o tema. O caso fica mais complicado frente às grandes cifras pagas por clubes e a alta expectativa por rendimento dos atletas.
O ministro Alexandre Agra Belmonte, do TST, observa que não há previsão legal para a dispensa do atleta por justa causa. “Muitos especialistas entendem que a lei não faz a previsão porque seria um ‘tiro no pé'”, afirma o ministro. “Seria o mesmo que o clube estar jogando fora um investimento feito para ter o atleta, na medida em que, ao despedi-lo por justa causa, ele estaria perdendo o direito ao retorno do investimento”, afirma.
O advogado trabalhista Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga defende a justa causa em casos em que atletas não cumprirem suas obrigações, considerando ainda razoável o pagamento de indenização ao clube. O advogado defende ainda que se o atleta dispensado por justa causa assinar contrato com outro clube em um período de seis meses, o outro clube poderia até ser responsável pela cláusula indenizatória. “Este seria o procedimento correto a ser utilizado, pois o ‘novo’ clube estaria ciente de que a demissão ocorrera por justa causa”, conclui. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.